Processo 5002339-91.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002339-91.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002339-91.2023.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: SERGIO TABAJARA SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANIR CORTONA - SP37209-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da RMI de benefício previdenciário desde a DER, mediante a incidência da regra definitiva insculpida no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, no cálculo do seu salário-de-benefício, incluindo-se os recolhimentos vertidos pela parte autora antes da competência de julho de 1994. A r. sentença julgou improcedente a pretensão autoral, sem condenação em custas e honorários conforme assentado nos embargos de declaração em embargos de declaração na ADI 2.111/DF. Apela a parte autora. Em preliminar, pede o sobrestamento do feito até a resolução definitiva do Tema 1102/STF. No mérito, sustenta a possibilidade de inclusão dos salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994 na composição do Período Básico de Cálculo de seu benefício previdenciário, aplicando-se a regra definitiva trazida pelo art. 29 da Lei n. 8.213/91. Pede a reforma da r. sentença e a total procedência dos pedidos formulados à exordial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Ante o trânsito em julgado do acórdão paradigma afetado para julgamento no âmbito do Tema 1102/STF, em 15.05.2026, resta prejudicado o pedido de suspensão processual aduzido pela parte autora. DA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99 AO CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO NO RGPS - "REVISÃO DA VIDA TODA" Às aposentadorias concedidas aos segurados do RGPS sob a vigência da Lei n. 8.213/91, de 24.07.1991, e antes da edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999, a métrica estabelecida para o cálculo do salário-de-benefício pelo art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original, consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." Com o advento da Lei n. 9.876/99, alterou-se em seu art. 2º a redação do aludido art. 29 da Lei n. 8.213/91, que passou a prever novo mecanismo de cálculo para apuração dos salários-de-benefício do RGPS nos seguintes termos: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média…

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