Processo 5002339-94.2024.8.21.0016

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002339-94.2024.8.21.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002339-94.2024.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material APELANTE : HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB SP305088) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por  DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUÍ - DEMEI/RS  em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGULAMENTARES PARA APURAÇÃO DO EVENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, julgou improcedente o pedido de ressarcimento do valor pago ao segurado a título de indenização por danos elétricos. A autora sustenta nulidade da sentença e a existência de prova suficiente do nexo causal. A ré, por sua vez, insurge-se exclusivamente contra o valor fixado a título de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos elétricos sofridos pelo segurado e a prestação do serviço da concessionária, à luz da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; e (ii) definir se a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, diante do baixo valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve extinção prematura do feito, mas julgamento de mérito pela improcedência do pedido. 4. Sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, compete à seguradora sub-rogada demonstrar a ocorrência do evento danoso, os prejuízos e o nexo causal entre estes e a prestação do serviço, incumbindo à concessionária comprovar eventual excludente de responsabilidade. 5. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece procedimento específico para apuração de danos elétricos, exigindo, quando o equipamento já tiver sido consertado, a apresentação de dois orçamentos detalhados, laudo emitido por profissional qualificado, nota fiscal do conserto e entrega das peças danificadas, sob pena de descaracterização do nexo causal (art. 611, §3º). 6. No caso concreto, o parecer técnico apresentado pela concessionária, com base nos registros do Módulo 9 do PRODIST, apontou inexistência de perturbação elétrica na data e horário informados, bem como ausência de registros de anormalidades na rede. 7. O laudo juntado pela autora mostra-se genérico e unilateral, não comprovando de forma inequívoca que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica. 8. Ademais, não houve entrega das peças danificadas ou do equipamento à concessionária, impedindo a verificação técnica adequada do alegado evento, circunstância que compromete a comprovação do nexo causal. 9. Não demonstrado o liame causal entre o dano e o serviço prestado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 10. Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado na origem, correspondente a 10% do valor da causa (R$ 4.370,00), revela-se…

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