Processo 5002340-72.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002340-72.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5002340-72.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA MOREIRA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIA MOREIRA COSTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária do INSS, titular do benefício nº 159.013.885-3 (aposentadoria por idade), e afirma que foram realizados dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício, sem sua anuência. Informa que o primeiro contrato, de nº 010125318179, foi incluído em 07 de junho de 2023, com crédito no valor de R$ 331,50 em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, iniciando-se os descontos em julho de 2023, no valor de R$ 26,15, totalizando 29 parcelas já descontadas, no montante de R$ 758,35. Relata que o segundo contrato, de nº XXX.XXX.XXX-XX, foi incluído em 22 de janeiro de 2024, com crédito de R$ 1.318,70, depositado na mesma conta, iniciando-se os descontos em fevereiro de 2024, no valor de R$ 32,20, totalizando 22 parcelas já descontadas, no montante de R$ 708,40. Sustenta que desconhece as contratações, afirmando não ter solicitado ou autorizado os referidos empréstimos, bem como que utilizou os valores creditados acreditando se tratarem de saldo disponível em sua conta. Aduz, ainda, que os descontos persistem até a presente data. Afirma que buscou solucionar a controvérsia na via administrativa, junto ao PROCON, sem sucesso. Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos relativos aos contratos mencionados. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos e inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição, em dobro, dos valores descontados (indicados em R$ 1.466,75), devidamente corrigidos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Despacho determinando que a parte autora proceda com a regularização do comprovante de residência - id.89081525. Juntada do comprovante de residência atualizado e declaração da proprietária assinada - id.89736341. Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id.89793391 O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 92576242. Impugnação à contestação - id. 94621120. Apesar da dispensa prevista no art. 38 da LJE, é o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Convém salientar, ab initio, que a relação litigiosa subordina-se aos preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes litigantes enquadram-se aos conceitos de consumidor e prestador de serviços veiculados nos artigos 2º e 3º do CDC. Cumpre registrar que mesmo estando caracterizada a relação de consumo é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, ao que entendo que não resta comprovada a verossimilhança das alegações autorais. Constam nos id’s. 92576608 e 92576619 as cédulas de crédito bancário devidamente assinadas pela requerente. Além disso, a própria autora reconhece que recebeu os…

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