Processo 5002340-75.2024.8.21.0082

TJRS • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5002340-75.2024.8.21.0082
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5002340-75.2024.8.21.0082/RS AUTOR : PAULO UMBERTO DE MARI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas , proposta por PAULO UMBERTO DE MARI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A , na qual o autor, qualificado como servidor público aposentado e participante do PASEP (inscrição nº 1.008.163.638-2), busca que o réu preste contas detalhadas acerca das movimentações de sua conta individual vinculada ao PASEP, com posterior apuração do conteúdo patrimonial e condenação ao pagamento das eventuais diferenças apuradas. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Evento 11, CONT), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como depositário das contas do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização ou sobre os valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA), sendo a União a parte legítima para figurar no polo passivo em discussões sobre a correção monetária das contas. Suscitou, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, como consequência lógica da ilegitimidade. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos realizados na conta do autor, a correta aplicação dos índices de atualização e juros conforme a legislação específica do Fundo PIS-PASEP, e a inexistência de valores a serem pagos ao participante, tendo em vista que o saque das cotas foi realizado em 21/01/2009 (histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:4388") e os rendimentos anuais foram regularmente pagos via folha de pagamento (FOPAG) ao longo dos exercícios. Requereu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a atribuição do ônus probatório ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC, e a produção de prova pericial contábil. Em petição posterior, requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300/STJ e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. O autor apresentou réplica (Evento 16, RÉPLICA), impugnando todas as preliminares, reiterando os termos da inicial e sustentando que somente tomou ciência dos desfalques em 2024, quando teve acesso aos extratos completos de sua conta. Requereu o regular prosseguimento do feito. O feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1300/STJ, por decisão proferida em 16/04/2025 . Após o trânsito em julgado do referido tema, o autor requereu o prosseguimento, pugnando pelo julgamento antecipado da primeira fase da ação de exigir contas. É o relatório. 1. Da Suspensão do Feito em Razão do Tema 1300/STJ Em 16 de dezembro de 2024, foram publicados os acórdãos que determinaram a afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, cadastrados como Tema Repetitivo 1300/STJ , com a seguinte questão submetida a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, fixou a seguinte tese, com trânsito em julgado em 11/03/2026: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º,…

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