Processo 5002340-84.2024.8.24.0052

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5002340-84.2024.8.24.0052
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002340-84.2024.8.24.0052/SC REQUERENTE : MOTO PECAS E OFICINA DOS COBRAS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDINEI SAVICKI (OAB PR053694) REQUERIDO : AVERDIN HOLDINGS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS FONSECA PELIZER (OAB SP153725) REQUERIDO : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : MATEUS FONSECA PELIZER (OAB SP153725) ADVOGADO(A) : MARIA RITA RANZANI (OAB SP079805) REQUERIDO : PUBLICAR S.A ADVOGADO(A) : MATEUS FONSECA PELIZER (OAB SP153725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO  DA PERSONALIDADE JURÍDICA  proposto por MOTO PEÇAS E OFICINA DOS COBRAS LTDA em face de AVERDIN HOLDINGS LTDA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO e PUBLICAR S.A. A requerente sustenta, em síntese, a existência de grupo econômico, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica da executada Guia Mais Marketing Digital Ltda., postulando o redirecionamento da execução aos requeridos. Os requeridos Averdin Holdings Ltda. e Publicar S.A. apresentaram contestação nos  eventos 46, PET1  e  47, PET1  suscitando a incompetência do juízo em razão da falência da executada principal, bem como a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Aduziram, ainda, que a mera existência de grupo econômico, a insuficiência patrimonial da devedora e a decretação da falência não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Antonio Carlos de Oliveira Filho  apresentou contestação no  evento 96, CONT1  alegando sua ilegitimidade passiva e afirmando não possuir a condição de sócio da executada, mas apenas de administrador. Reiterou a ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Houve impugnação às contestações ( eventos 55, RÉPLICA1  e  104, RÉPLICA1 ) Proferido despacho no  evento 57, DESPADEC1  facultando às partes o exercício do disposto no art. 357, § 2º do Código de Processo Civil, a parte autora informou que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide ( evento 63, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Analiso e decido. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida para certas e determinadas obrigações, em hipóteses excepcionais, quando demonstrada cabalmente a presença dos requisitos normativos. Prevê o artigo 50 do Código Civil: Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e …

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