Processo 5002340-93.2019.4.04.7119
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002340-93.2019.4.04.7119/RS EXEQUENTE : FRANCINE LETIELE BULSING (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL SCREMIN DE OLIVEIRA (OAB RS074329) ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ BRUNHAUSER (OAB RS094613) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CLODOVEO GHIDOLIN (OAB RS122012) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise do pleito formulado no evento 77.1 , cabe salientar que, em se tratando de demanda previdenciária, mostra-se cabível a habilitação de dependente habilitado à pensão por morte como sucessor do autor falecido, por força de expressa previsão legal. Em caso de hipótese em que ocorra o falecimento de segurado/parte no curso da demanda previdenciária, não se aplicam as regras do Direito de Família para a habilitação dos sucessores, mas sim a norma contida no art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Assim, somente são declarados habilitados os herdeiros civis caso não existam dependentes previdenciários. Essa questão foi resolvida no Incidente de Assunção de Competência n.º 5051425-36.2017.4.04.0000, em face do julgamento pela 3ª Seção do TRF4, que firmou o entendimento pela aplicabilidade do referido art. 112 no tocante à sucessão, nos processos previdenciários que visem o pagamento de valores devidos em vida ao segurado. Transcrevo a ementa: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo . (TRF4 5051425-36.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 09/03/2018) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. O art. 112 da Lei n. 8213-9 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento . (TRF4, AG 5035736-15.2018.4.04.0000,…
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