Processo 5002341-14.2026.4.03.6100

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002341-14.2026.4.03.6100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002341-14.2026.4.03.6100 AUTOR: LAURA MARCAL SALVAN SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIOVALDO BORGES DE OLIVEIRA FILHO - SP294762 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de LAURA MARCAL SALVAN SILVA em face da CEF objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Aduz ter firmado contrato de empréstimo consignado, cujo pagamento deveria ocorrer apenas com débito em folha de pagamento, contudo, devido ao limite da margem consignável de 30%, o órgão pagador passou a efetuar desconto parcial das parcelas, fato alheio a sua vontade. No mês de 03/2024 passou a receber cobranças abusivas por meio de ligações, mensagens por whatsapp e emails, o que entende ser indevido. Diante da insistência das cobranças e na expectativa de solucionar o problema, no mês de 07/2024 efetuou o pagamento do boleto enviado pela CEF referente a suposta diferença apontada, porém as cobranças perduraram e a negativação de seu nome foi efetuada. Alega que a responsabilidade pelo repasse é o órgão pagador, não podendo ser responsabilizada e, possui dificuldades de interação social e extrema sensibilidade a contatos telefônicos por ser pessoa com transtorno do espectro autista. Originariamente a ação foi ajuizada perante a 13ªVara Cível Federal sendo reconhecido a incompetência do Juízo e determinado a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Federal (Arquivo 14 – ID 545135080). O pedido de tutela foi indeferido (Arquivo 22 – ID 565157321). Citada, a CEF contestou alegando que o contrato de empréstimo consignado nº21.4047.110.0030528-92, constando inadimplência de 163 dias, totalizando o débito de R$18.214,57, a parte autora é servidora do Governo do Estado de São Paulo sendo o desconto em folha. Pelas regras estabelecidas no Portal de Consignação e no Manual Normativo da CEF (MN CO 055, item 3.4.2), a margem consignável máxima para esta convenente é de 35% da renda, sendo que a consignação em folha de pagamento é uma facilidade de pagamento, e não uma isenção de responsabilidade do devedor, sendo que no caso da parte autora os descontos em folha foram insuficientes para quitar as parcelas pactuadas por extrapolarem sua margem consignável com outras obrigações ou variações em sua remuneração impedindo o desconto integral do valor, dessa forma não houve violação por parte da CEF desse percentual e nem ilicitude na cobrança da diferença, sendo que a origem de toda da confusão econômica financeira decorreu da própria conduta da autora. Impugnou as alegações dela diante da inexistência de ato ilícito passível de indenização. (Arquivo 26 – ID 582597466). Acostados documentos (arquivos 27/28 – ID 582597467/582597468). É o breve relatório. DECIDO. O contrato é negócio jurídico bilateral, pois retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, sendo, portanto, fonte obrigacional, ou seja, trata-se de fato que estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Daí se observar que as obrigações não resultam imediatamente somente da lei – do direito positivo -, mas também de acordo de vontades, o qual, tanto quanto a…

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