Processo 5002341-15.2023.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002341-15.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA IZABEL LANDY DA SILVA MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/0101-85 SENTENÇA Vistos. SANDRA IZABEL LANDY DA SILVA MORAES, qualificada nos autos, por sua Procuradora legalmente habilitada, ajuizou a presente “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO LIMINAR” contra BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, sustentando, em síntese, que é servidora pública municipal e, em razão de dificuldades financeiras, contratou empréstimos com a instituição financeira requerida. Alega que as parcelas dos empréstimos consignados ultrapassam a margem legal, comprometendo sua subsistência. Postula, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos e, ao final, a confirmação da liminar, a revisão dos contratos, a restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID. 9755417455). Com a inicial vieram os documentos. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID. 9755757361). Contudo, em sede de agravo de instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão, deferindo a liminar para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida da Autora (ID. 9852361464). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID. 9839932205), na qual alega, em resumo, a regularidade das contratações, a inaplicabilidade da limitação de 35% aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente e a ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID. 9841526253). A parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID. 9841616506), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 9887740152 e XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento proferida às laudas de ID. XXX.XXX.XXX-XX, afastando as preliminares arguidas pelo Réu e indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o presente processado teve seu regular prosseguimento, inexistindo qualquer vício e/ou pendência processual, passemos ao exame do meritum causae. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 297. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos realizados nos proventos da Autora, decorrentes de contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira Ré, e na eventual abusividade que comprometa o seu sustento. A Autora alega a existência de quatro contratos: 1) nº 0123446916904, com parcelas de R$ 369,08; 2) nº 0123445000333, com parcelas de R$ 148,47; 3) nº 0123468636148, com parcelas de R$ 139,09; e 4) nº 0123455773644, de parcela única (ID. 9755417455). A análise dos autos, em especial dos contracheques (IDs 9755417462, 9755401373 e 9755426153) e dos extratos bancários, revela a existência tanto de…
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