Processo 5002341-58.2024.4.03.6108

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002341-58.2024.4.03.6108
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002341-58.2024.4.03.6108 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: FRANZOLIN ENGENHARIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FRANZOLIN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE BAURU DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO e por FRANZOLIN ENGENHARIA LTDA em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, em que se postulou: “(...) (a) independentemente da sistemática de apuração e recolhimento das contribuições sociais, declarar a INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DAS NORMAS QUE DETERMINAM A INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, por se tratar de receita de terceiro, que não integra o faturamento ou a receita própria da empresa, precisamente o disposto 1.1) nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98; e 1.2) nos arts. 1º, caput, §§ 1º e 2º das Leis nº 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS); (b) Declarar o direito líquido e certo da impetrante de recolher as contribuições ao PIS e COFINS sem a inclusão do ISSQN na base de cálculo; (c) Determinar ao Delegado Da Delegacia Da Receita Federal Em Bauru que não pratique qualquer ato tendente a glosar os créditos aqui tratados, enquanto perdurar o estado de fato e de direito que deu origem ao presente pleito. • Da Repetição do Indébito (d) assegurar o direito de repetir tudo o que pagou indevidamente, recolhido em face das normas proibitivas ao crédito, seja por meio de via precatório ou requisição de pequeno valor ou ainda, se for opção do autor, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa, uma vez que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, nos termos da sumula 461 do Superior Tribunal de Justiça; (e) assegurar que o direito de repetição tratado na alínea anterior se estenda aos montantes pagos nos cinco anos anteriores ao aforamento do pedido da ação, nos termos do art. 168 do CTN; (f) seja reconhecido o direito de corrigir esse crédito desde os pagamentos indevidos até a data da efetiva recuperação do indébito, aplicando-se os índices estabelecidos na Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.” (g.n.) A r. sentença (ID 365420658), integrada pelos aclaratórios (ID 365420664), dispôs: ID 365420658: “(...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2º e 3º da Lei 9.718/98, artigo 1º da Lei 10.637/2002 e artigo 1º da Lei 10.833/2003, na parte em que impossibilitam a exclusão do ISSQN destacado na nota na base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que o tributo municipal em questão não se constitui faturamento ou receita, destoando do disposto no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, e, por consequência, suspender a exigibilidade das referidas contribuições (PIS e COFINS), no que pertine ao objeto deste Writ (não incidência sobre o ISS). Os valores indevidamente recolhidos e não prescritos (nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento deste feito) serão corrigidos pela…

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