Processo 5002341-70.2024.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002341-70.2024.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002341-70.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA DE MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ANTÔNIA PEREIRA DE MOURA ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - Alega ser segurada da Previdência Social e estar totalmente incapaz para o trabalho em razão de múltiplas patologias, especificamente fibromialgia (CID M79.7), dor lombar baixa/lombalgia (CID M54.5), fratura de outras partes do antebraço (CID S52.8), fratura do antebraço, parte não especificada (CID S52.9), sequelas de traumatismo não especificado do membro superior (CID T92.9), sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID T92.2), traumatismo do músculo e tendão ao nível do antebraço (CID S56) e fraturas múltiplas não especificadas (CID T02.9). - Relata que, em razão de seu quadro incapacitante, requereu benefício na via administrativa em 09/04/2024 (NB 648.874.490-2), o qual foi indeferido em 18/07/2024, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (ID XXX.XXX.XXX-XX). - Informa que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS havia reconhecido sua incapacidade laborativa nos períodos de 04/02/2017 a 03/03/2017 (NB 617.421.777-2) e de 10/09/2018 a 01/09/2023 (NB 624.711.938-4), tendo o último benefício sido cessado por "volta ao trabalho". Pedido de tutela de urgência: Não há pedido expresso de tutela de urgência na petição inicial. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, a aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Na oportunidade, foi determinada a citação do réu. 3. Instrução processual - O laudo pericial foi apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de pedido de prorrogação ou recurso administrativo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária e o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, sob o argumento de que a petição inicial não preencheria os requisitos exigidos e que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS. - Ainda arguiu, preliminarmente, a coisa julgada material, sustentando que a perícia judicial realizada em 28/07/2025 nos autos nº 6008914-93.2025.4.06.3807, perante o Juízo Titular da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros – TRF-6, concluiu pela capacidade laborativa da autora, gerando coisa julgada que impediria a procedência do presente feito. - No mérito, requereu a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, ou,…

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