Processo 5002341-77.2024.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002341-77.2024.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002341-77.2024.4.03.6328 AUTOR: ANA CAROLINI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação especial cível proposta por ANA CAROLINI PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, por meio da qual a parte autora objetiva que as partes se abstenham de realizar qualquer cobrança em relação ao contrato de financiamento estudantil e procedam a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Consta, em síntese, dos autos, que a autora celebrou contrato de financiamento estudantil junto ao FNDE em 13/04/2011. O instrumento em questão tem por objeto concessão de financiamento de encargos educacionais, com amortização do financiamento a partir de março de 2023, conforme comprova contrato de abertura de credito nº 24.0339.187.0000007-51 acostados aos autos (arquivos ID 558713486 e 558713487). Relata a autora que o boleto era enviado para sua residência. No entanto, desde abril de 2023 não conseguiu mais extrair boletos do portal da Caixa Econômica Federal para realizar o pagamento das parcelas do financiamento, de modo que desde àquela data ele vem sofrendo inúmeros dissabores e contratempos para tentar adimplir as parcelas do seu financiamento, além da inserção do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pugna, liminarmente, pela medida judicial cabível, a fim de obrigar os demandados a excluir o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como que eles se abstenham de realizar qualquer cobrança por qualquer meio de comunicação ao autor em relação ao contrato de financiamento estudantil. Em sua peça de defesa, a CEF (arquivo ID 337833616) pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação asseverou em sua contestação (arquivo ID 360390864) que todas as obrigações atinentes ao FNDE, decorrentes do contrato de financiamento, foram integralmente cumpridas, em especial, quanto aos repasses dos recursos à Instituição de Ensino. Defendeu da inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor ao presente caso, e que quanto às cobranças relativas ao FIES, trata-se de atribuição exclusiva do Agente Financeiro, quem detém legitimidade para realizar cobrança administrativa das obrigações em atraso e de todos os encargos contratuais incidentes, não possuindo, portanto, esse FNDE, responsabilidades e competência a este respeito. É o sucinto relatório. Passo à fundamentação. Fundamentação Preliminar Ilegitimidade de partes Entendo que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, tendo em vista que ela é um dos agentes integrantes do contrato de financiamento estudantil ora em discussão, e, portanto, deve integrar esta relação jurídica triangular. Outrossim, o FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES, portanto, ambos são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003748-37.2022.4.03.6119). Mérito Consoante se extrai da Lei nº…

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