Processo 5002341-93.2023.4.03.6334
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002341-93.2023.4.03.6334 AUTOR: WALDENIR VIRGINIO DE MORAIS REPRESENTANTE: ANTONIA VIRGINIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DONA MAGRINELLI - SP276711 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA VIRGINIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, observado o quanto segue. O cômputo de um dos períodos ora postulados já se deu na via administrativa, a saber: 01/01/2007 a 31/08/2009, conforme comprovado pelos documentos de fls. 158-159 do ID nº 295455816 e do ID nº 295537818 (contagem administrativa e extrato do CNIS); o que também foi confirmado pelo INSS em sua contestação (vide ID nº 323340537). Assim, reconhecendo a ausência de interesse de agir em relação a esse particular pedido, afasto análise meritória pertinente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Portanto, o ponto controvertido da demanda, nesse aspecto, consiste no reconhecimento do período de 17/07/1978 a 31/12/1999, como tempo rural exercido em regime de economia familiar, e no cômputo do período de 01/09/2009 a 30/06/2023, em que verteu recolhimentos ao RGPS, na qualidade de “contribuinte individual”. II.2 – MÉRITO II.2.1 – BENÉFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA PROGRAMADA (IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) – APÓS EC nº 103/2019 Dispõe o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, vigente desde 13/11/2019 que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia…
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