Processo 5002342-03.2020.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002342-03.2020.4.03.6102 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139-A APELADO: GILBERTO TOSTA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão Id 354367484, mediante o qual restou negado provimento ao agravo interno interposto pelo INSS contra decisão Id 286769884, pela qual restou provida parcialmente a apelação da autarquia previdenciária, para excluir a especialidade do intervalo de 2.7.1995 a 7.12.2009, afastar a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial, bem como declarar que a autoria faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 3.7.2018. A autarquia embargante, em repetição das razões contidas no seu agravo interno anteriormente interposto nos autos, aponta, em síntese, que o acórdão é omisso, uma vez que: a) não observada a determinação de suspensão dos processos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o Tema 1.209 do excelso Supremo Tribunal Federal, atinente ao RE 1.368.225, que pode ser aplicado para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilante; b) não foi tratada da circunstância de que desde 6.3.1997 (Decreto n. 2.172/1997) a periculosidade relacionada à atividade por exposição ao “agente nocivo” eletricidade deixou de ser caracterizada como especial; c) ausente a análise da exigência de fonte de custeio. Prequestiona a matéria. Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação contra os embargos de declaração. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis, com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado…
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