Processo 5002342-18.2025.8.01.0001

TJAC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002342-18.2025.8.01.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco Autos: 5002342-18.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente:Procuradoria Geral do EstadoExecutado:Tim Celular S.a. DECISÃO  Vistos em Correição Ordinária. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Acre em face de Tim Celular S.A. , visando à cobrança de crédito tributário referente a ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2025061772, no valor de R$ 576.881,29 (quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos). A petição inicial informa que o débito exequendo, originário do Auto de Infração nº 13.479/2021, já se encontrava garantido por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 054362025000407750482848, no valor de R$ 698.378,83, ofertada pela executada nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 5001103-76.2025.8.01.0001. Requereu, assim, a lavratura do termo de penhora sobre a referida apólice e a citação da executada para pagamento ou oposição de embargos. Em decisão inicial (ev. 4.1 ), este Juízo determinou a citação da parte executada e, reconhecendo a idoneidade e suficiência da garantia ofertada, dispensou a lavratura de termo de penhora, em conformidade com a jurisprudência consolidada e as alterações promovidas na Lei nº 6.830/80. A executada, Tim S.A. , sucessora por incorporação de Tim Celular S.A. , compareceu espontaneamente aos autos (ev. 5.1 ), informando a preexistência de Ação Anulatória de Débito Fiscal, autuada sob o nº 5001103-76.2025.8.01.0001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, ajuizada em 01 de setembro de 2025, anteriormente, portanto, à propositura da presente execução. Aduziu que naquela demanda se discute a nulidade do mesmo crédito tributário ora executado e que o juízo já se encontra integralmente garantido pela apólice de seguro mencionada. Com base em tais fatos, e com o fito de evitar decisões conflitantes, requereu a suspensão do presente feito executivo até o julgamento final da ação anulatória, com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC. É o relatório. Decido. Com efeito, a executada demonstrou, por meio dos documentos que instruem sua manifestação, o ajuizamento prévio da Ação Anulatória nº 5001103-76.2025.8.01.0001, na qual se debate a própria validade do crédito tributário que constitui o objeto desta execução. A análise dos autos revela que ambas as ações, a anulatória e a presente execução, versam sobre o mesmo débito fiscal, oriundo do Auto de Infração nº 13.479/2021, inscrito na CDA nº 2025061772. A situação em tela configura hipótese clássica de prejudicialidade externa, que autoriza a suspensão do processo, nos exatos termos do que dispõe o artigo 313, inciso V, alínea 'a', do CPC. O referido dispositivo legal estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A lógica do instituto da suspensão por prejudicialidade externa visa a resguardar a segurança jurídica e a harmonia dos julgados, evitando o risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. No caso concreto, o prosseguimento da execução fiscal, enquanto pendente de julgamento a ação que pode anular o título executivo que a fundamenta, seria não apenas contrário à economia processual, mas também potencialmente gerador de grave…

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