Processo 5002343-60.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002343-60.2026.8.12.0001/MS AUTOR : WALDIR JORGE DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JOAO WILSON DE ARAUJO (OAB MS024776) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, cancelamento de protestos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de promover qualquer ato de negativação, protesto ou restrição de crédito em nome do requerente relacionado às faturas discutidas na presente ação; se abstenha de realizar novas cobranças baseadas em critérios estimativos decorrentes do período em que o medidor se encontrava inoperante; e a imediata exclusão de eventuais registros restritivos ainda existentes, caso verificados. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que o medidor da unidade consumidora apresentou falha grave, com o visor apagado, impossibilitando a medição da energia elétrica consumida, sendo que a requerida passou a emitir faturas por estimativa, sem apresentar critérios de cálculo claros, e posteriormente realizou a substituição do medidor. Afirmou que a requerida promoveu o protesto das faturas emitidas durante o período de falha do medidor, com vencimento em julho/2025 e novembro/2025, contudo, houve o pagamento diretamente à requerida para evitar restrição de crédito, bem como o sistema da requerida indicava a unidade consumidora como desligada, apesar do fornecimento de energia estar ativo. Pois bem. O pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio, pelos fatos narrados e documentos anexados aos autos, a probabilidade do direito, cuja comprovação, se houver, se dará com a instrução do feito, o que impede a concessão da tutela almejada. No caso, em uma primeira análise, não há comprovação de irregularidade no medidor ou sua substituição, bem como não há indicação de que a fatura do evento 1, documento 10, foi emitida por estimativa, tampouco foi demonstrado o pagamento das faturas em questão, conforme alegado. Assim, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente. PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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