Processo 5002343-63.2023.8.13.0607

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002343-63.2023.8.13.0607
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002343-63.2023.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA ESCOBAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Luiz Carlos da Silva Escobar em face do Banco Votorantim S.A., na qual a parte autora alega que celebrou contrato de crédito pessoal junto a parte ré, o qual possui abusividade em relação à taxa de juros pactuada, bem como em relação à cobrança de Tarifa de Cadastro. Requereu, liminarmente, a redução dos descontos mensais, cujo pedido foi indeferido em id. 9838451857; e a procedência da ação, com a adequação da taxa de juros; que os valores pagos em excesso sejam abatidos no saldo devedor; com a declaração de nulidade da cláusula referente à Tarifa de Cadastro, com a restituição, em dobro, do referido valor; e danos morais. Em contestação (id. 9851543978), a parte ré suscitou preliminar de descumprimento do art. 330, §2º, do CPC. No mérito sustentou, em síntese, a legalidade da cobrança de tarifas, ausência de abusividade, bem como que a taxa de juros está de acordo com a média apurada pelo Banco Central. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. Réplica em id. XXX.XXX.XXX-XX. O ônus da prova foi invertido e a parte autora requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Há possibilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, CPC. Esta prerrogativa se reveste de verdadeiro poder-dever da magistrada, consubstanciado no art. 4º do CPC, corolário do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, zelando pela economia dos atos processuais e da razoável duração dos processos. Em autoridade dirigente, do art. 370 do CPC, entendo que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde do caso, bastando, para tanto, a realização de cálculos aritméticos simples, dispensando a atuação de perito neste caso, pelo que indefiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora. Verifico a existência de questão processual pendente levantada em contestação pelo réu, pelo que passo à sua análise. Descumprimento do §2º, do art. 330, do CPC O art. 330, § 2º, do CPC, estabelece que, nas ações revisionais de contrato, “o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. No caso dos autos, verifico que a parte autora apontou na inicial as cláusulas contratuais controvertidas e o valor incontroverso de cada parcela. Desta forma, conclui-se que a parte autora cumpriu o que dispõe a norma do art. 330, §2º, do CPC/2015, não sendo o caso de inépcia da inicial. Ademais, observa-se que da narração dos fatos (taxa de juros e cobrança de tarifa), decorreu logicamente a conclusão disposta na exordial, qual seja, a declaração de sua abusividade e sua revisão. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. A matéria é exclusiva de direito, não…

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