Processo 5002343-66.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002343-66.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002343-66.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Nome: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO Endereço: HUGO MUSSO, 254, APTO 201, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Avenida José Andraus Gassani, 5400, - de 1899/1900 a 4947/4948, Distrito Industrial, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38402-324 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação proposta por ANDERSON PIMENTEL COUTINHO em face de MAGAZINE LUIZA S/A que em sede de liminar pugnou que a requerida fosse compelida a entrega do bem correto, com o recolhimento da mercadoria incorreta, , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). No mérito, relatou que adquiriu uma lava-louças Electrolux 14 serviços, modelo LS14E, pelo valor de R$ 4.367,48, mas recebeu o modelo LL08B de apenas 8 serviços. Afirmou que, apesar de diversas tentativas administrativas registradas em protocolos de atendimento, a fornecedora não realizou a troca do produto nem a coleta do item entregue incorretamente. Requer, a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência (ID. 88982946 - Pág. 1) foi deferida para determinar que a requerida recolhesse o produto equivocado e entregasse o modelo correto adquirido pelo autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. No curso da demanda, a requerida noticiou o cumprimento da obrigação. O autor confirmou o recebimento da lava-louças modelo LS14E e o recolhimento do produto entregue por erro. Devidamente intimada para apresentar contestação, a parte ré permaneceu inerte, o que motivou a certificação do decurso de prazo. O autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia A parte requerida foi devidamente citada e intimada para apresentar contestação no prazo legal, conforme despacho de ID 90871665. No entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, o que foi devidamente certificado nos autos conforme ID 94351003. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento do demandado ou a ausência de resposta tempestiva acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No mesmo sentido, o art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel. Dessa forma, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, especialmente quanto à entrega de produto diverso do adquirido e à falha no atendimento administrativo. Ressalte-se que tal presunção é reforçada pela robusta prova documental que acompanha a inicial, não havendo nos autos elementos que a infirmem. Do Mérito No mérito, o…

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