Processo 5002344-11.2025.8.13.0338
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5002344-11.2025.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: MARCUS VINICIUS CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Apesar de ser dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 cumulado com Art. 27 da Lei nº 12.153/09, passo a um breve resumo dos fatos. MARCUS VINÍCIUS CARDOSO ajuizou ação de cobrança em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. MARCUS VINICIUS CARDOSO, professor, ajuizou ação contra o ESTADO DE MINAS GERAIS buscando o pagamento de horas extras relativas ao tempo de recreio escolar. Alega que, embora sua carga horária semanal seja de 24 horas, sendo 16 destinadas à docência e 8 a atividades extraclasse, o ESTADO inclui o período de recreio como parte da jornada, o que seria irregular, pois durante esse tempo ele continua à disposição da escola, supervisionando alunos. Afirma que, com base na Lei Estadual nº 20.592/12 e na Lei Federal nº 11.738/08, o recreio não pode integrar as atividades extraclasse e que o descumprimento dessa norma configura trabalho extraordinário não remunerado, equivalente a cerca de 6 horas mensais. Aduz que fundamenta seu pedido nos Arts. 7º, XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal, que asseguram o pagamento de horas extras com acréscimo mínimo de 50%, e no Decreto Estadual nº 48.348/22, que regulamenta o adicional. Ao final, pede a condenação do ESTADO ao pagamento das horas extras acrescidas de 50%, com reflexos em férias e 13º salário. Atribui ao valor da causa R$ 32.671,12. O ESTADO, em contestação, afirma que o recreio escolar é um intervalo intrajornada, ou seja, um período de descanso que não integra a jornada de trabalho e, portanto, não gera direito a horas extras. Argumenta que somente haveria tal direito se o professor comprovasse que permanecia executando ou aguardando ordens da administração durante o recreio, o que não ocorreu no caso. Aduz que fundamenta-se nos Arts. 71 e 72 da CLT, na Lei Estadual nº 15.293/04, e cita a decisão liminar da ADPF nº 1.058 do STF, que suspendeu processos semelhantes até julgamento final. Sustenta que a legislação estadual só permite pagamento de serviço extraordinário mediante convocação e autorização prévia, com previsão orçamentária, e que MARCUS não apresentou provas de ter excedido sua carga semanal de 24 horas. Além disso, o ESTADO contesta a procuração usada pelo advogado de MARCUS, alegando risco de advocacia predatória. Pede, caso haja condenação, que sejam excluídos os períodos de designação (contratos temporários) e que eventual compensação ocorra via banco de horas, conforme o Decreto nº 48.348/22. Requer que os cálculos de MARCUS sejam desconsiderados por serem unilaterais e sem respaldo legal. Ao final, solicita a improcedência total dos pedidos, a suspensão do processo até decisão do STF e a aplicação das regras específicas da Fazenda Pública quanto a juros e correção monetária. Na impugnação, MARCUS reafirma que o ESTADO descumpre a jornada prevista em lei, obrigando os docentes a supervisionar alunos durante o recreio, o que caracteriza trabalho efetivo e não intervalo de descanso. Explica que sua carga semanal de 24 horas, dividida em 16 horas de docência e 8 de atividades…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.