Processo 5002344-19.2025.8.24.0010
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002344-19.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) EXECUTADO : EVERALDO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de processo executório em que a parte executada, uma vez bloqueados valores por meio do Sisbajud (CPC, art. 854), apresentou impugnação. Alegou a ocorrência de erro grosseiro no valor indicado para bloqueio via SISBAJUD, sustentando que a quantia de R$ 108.555,95 mostrou-se absolutamente incompatível com o débito executado. Argumentou que a própria parte exequente reconheceu equívoco em cálculo anteriormente apresentado, tendo retificado o valor da execução para R$ 9.868,72 (evento 56), afastando inclusive a incidência indevida de juros, razão pela qual afirmou inexistir respaldo fático ou jurídico para manutenção de bloqueio em montante superior a mais de dez vezes o devido, caracterizando excesso de execução e violação aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. Além disso, sustentou a irrisoriedade dos valores efetivamente bloqueados, afirmando que, em cumprimento à ordem judicial, houve constrições em diversas instituições financeiras que totalizaram R$ 333,27, com bloqueios individuais de pequena expressão, inclusive inferiores a R$ 100,00 e até mesmo centavos. Defendeu que a manutenção de tais constrições não atendeu à finalidade da execução, apenas onerou indevidamente o executado e sobrecarregou o aparato judicial, reputando a medida desproporcional e ineficiente, bem como contrária ao entendimento jurisprudencial que reconheceu a inutilidade da penhora de valores ínfimos, especialmente quando insuficientes para satisfação do débito ou até mesmo das custas processuais. Outrossim, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, afirmando que as quantias constritas possuíam natureza alimentar, por serem provenientes do labor como trabalhador autônomo, sendo indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Argumentou que, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tais verbas são absolutamente impenhoráveis, ainda que depositadas em conta bancária, destacando que a pequena monta dos valores e a fragmentação dos bloqueios evidenciaram tratar-se de rendimentos cotidianos destinados à manutenção pessoal, cuja constrição implicaria violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade. 2. Segundo o art. 854, §3, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias da cientificação da indisponibilidade, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Conforme art. 833 do CPC, são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os…
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