Processo 5002344-78.2023.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002344-78.2023.4.03.6324 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: OTAVIANO VALENTIM MACIEL FILHO - SP389309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório dispensado 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais Não há preliminares, tampouco prejudiciais de mérito a serem analisadas. 2.2. Mérito 2.2.1. Da Aposentadoria por Idade Rural A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991 (LBPS). O artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991, estabelece a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e de 60 (sessenta) anos para o homem, critérios que não sofreram alteração com a Emenda Constitucional nº 103/2019. O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n.º 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula nº 44/TNU). Destaco a recente decisão consolidada no Tema 301 da TNU, que possibilita o cômputo do tempo de trabalho rural ainda que exercido de forma remota: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Do voto do eminente Juiz Federal Fábio Souza, extrai-se que, ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a Lei nº 8.213/1991, no §2º do artigo 48, indica que a aposentadoria por idade rural é devida às pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. Porém, a exigência de imediatidade do labor rural se refere apenas ao momento do requerimento ou da implementação do critério etário. Atendida essa exigência, não há motivo para se desconsiderar qualquer tempo trabalhado no campo. É possível, pois, somar períodos rurais antigos e novos, independentemente da distância entre eles, mesmo quando tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado nesse interregno, desde que comprovado esse retorno. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício; (c)…
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