Processo 5002345-57.2025.4.02.5116

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002345-57.2025.4.02.5116
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002345-57.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE : MONTALVERNE FERREIRA SOARES ADVOGADO(A) : GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900) DESPACHO/DECISÃO   Evento 58: a União/Fazenda Nacional requereu a limitação dos valores ao teto do Juizado Especial Federal, conforme renúncia juntada pelo autor no evento 1. Instado a se manifestar, a parte autora requer a rejeição da impugnação para que seja expedido o RPV no valor do teto dos juizados especiais do ano de 2026 (R$ 97.260,00). Decido. Trata-se de cumprimento de sentença em que se apurou que o valor devido ao autor supera o valor de 60 salários mínimos. No presente caso, a sentença proferida no evento 27 julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à não incidência tributária  em relação à rubrica Adicional HRA. A parte autora apresentou cálculos de execução do julgado no valor de R$ 145.881,35, conforme evento 53. A União Federal- Fazenda Nacional manifestou-se no sentido da expedição do RPV no valor de R$ 91.080,00, correspondente a 60 salários mínimos no ano do ajuizadamento da demanda  (evento 58). Melhor analisando os autos, entendo assistir razão à União/Fazenda Nacional. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou termo de renuncia ao excedente a 60 salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01. Cabe ressaltar, que o termo de renúncia engloba as parcelas vencidas e as vincendas, nos termos do Tema repetitivo 1.030 do STJ,  in verbis :  "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. ". Portanto, para que o autor litigue nos juizado especiais federais,  o termo de renúncia é um documento importante para fixação desta competência. Como mencionado no referido Tema,  o termo de renúncia  engloba as parcelas vencidas e as 12 primeiras parcelas vincendas no curso da demanda . Assim, tendo transcorrido menos de 12 meses entre o ajuizamento e a data de expedição do valores requisitados, é imperioso  observar o limite de 60 salários-mínimos. No caso presente, a autuação da demanda ocorreu em 13 de junho de 2025, tendo ocorrido o trânsito em julgado, conforme certidão constante do evento 36, em 22 de agosto de 2025, ou seja, o lapso temporal inferior a 12 meses. Ressaltae-se, por oportuno, que em caso semalhante, que tramitou neste juízo (Mandado de Segurança nº 5063002-10.2025.4.02.5101), o juízo relator da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro consignou, em sua decisão, a necessidade de se observar se o prazo, para fins de expedição de rpv ou precatório, superou ou não os 12 meses estabelecidos no Tema Repetitivo do STJ,  verbis: [...] “Registre-se, por oportuno, que o valor da causa fixado na petição inicial, a despeito de não se confundir com o valor da condenação, sobre ela repercute. Os cálculos apresentados pelo demandante vencedor não podem considerar as parcelas outrora renunciadas para atrair a competência do Juizado Especial Federal. De toda forma,  eventual valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários deve decorrer, necessariamente, de juros e correção…

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