Processo 5002345-62.2019.4.03.0000

TRF3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5002345-62.2019.4.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5002345-62.2019.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AUTOR: M. V. D. B. REPRESENTANTE: CINTIA VILELA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VILMAR DA SILVA - SP84615 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CINTIA VILELA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada em 07/02/2019 na qual o autor visa desconstituir julgado que rejeitou pedido de concessão de auxílio reclusão por não atendimento do critério econômico para acesso ao benefício. Em 13/05/2022 a ação foi julgada por Acórdão proferido pela C. 3ª Seção que rejeitou a ação rescisória sob o contexto de que a Decisão Rescindenda foi proferida em momento em que prosperava cizânia quanto à flexibilização do critério econômico para percepção do benefício controvertido. A parte autora apresentou Recurso Especial que foi admitido pela Vice Presidência, com remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio decisão proferida em 15/04/2024 pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques para o retorno aos autos a esta Seção a fim de se verificar possível infringência do acordão id 257277477 de 13/05/2022 ao entendimento sedimentado no Tema 1.162 daquela Corte Cidadã. É o Relatório VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Vistos. Cuida-se de juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, após determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para que esta Seção Julgadora verifique possível infringência do acórdão proferido em 13/05/2022 ao entendimento sedimentado no Tema 1.162 daquela Corte Superior. Conforme relatado, trata-se de ação rescisória ajuizada em 07/02/2019 visando desconstituir julgado que rejeitou pedido de concessão de auxílio-reclusão por não atendimento do critério econômico de baixa renda. Esta Colenda 3ª Seção, em 13/05/2022, julgou improcedente a ação rescisória, ao fundamento de que a decisão rescindenda foi proferida em momento no qual prosperava controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade de flexibilização do critério econômico para percepção do benefício. Interposto Recurso Especial pela parte autora, o Excelentíssimo Ministro Mauro Campbell Marques determinou, em 15/04/2024, o retorno dos autos a esta Turma para verificação de eventual desconformidade com o Tema 1.162 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.162 do Colendo Superior Tribunal de Justiça teve seu julgamento definitivo concluído apenas em 12/11/2024, quando foram fixadas as seguintes teses jurídicas: "(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Verifica-se,…

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