Processo 5002345-71.2022.8.13.0056
TJMG • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5002345-71.2022.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 RÉU: LEONARDO ROGERIO BERTOLIN CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não vislumbrando nulidade, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma disposta no artigo 357 do Código de Processo Civil. O requerido ofereceu embargos monitórios, instruídos com documentos, arguindo, em sede preliminar, inadequação da via eleita, de forma a alegar que deveria ter o embargado/requerente se socorrido das vias ordinárias para a persecução do crédito, configurando falta de interesse de agir da requerente. Nesse sentido, requereu que seja julgada improcedente a presente demanda, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da suspensão do IRDR Tema 91 pelo TJMG, decorrente da admissão de Recurso Extraordinário, para configurar o interesse de agir em ações consumeristas, bastando, tão somente, a mera contestação (embargos) do réu para demonstrar a resistência à pretensão autoral. Assim, prevalece o entendimento proferido pela egrégia 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, no dia 25 de outubro de 2024, proferiu acórdão, rejeitando as preliminares, à unanimidade e, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica, nos termos do voto da desembargadora LILIAN MACIEL: “(...) b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. (...)” Desta forma, considerando que o requerido contestou a presente ação, REJEITO A PRELIMINAR ACIMA SUSCITADA. O requerido arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alegando, em resumo, que “os documentos carreados à exordial não são aptos a comprovar sequer a existência da dívida, bem como sua certeza e liquidez, fazendo-se mister o acatamento da presente preliminar”. A petição inicial apresentada pelo requerente contém os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, sendo apta para o fim colimado, propiciando o contraditório e a ampla defesa, permite uma avaliação do pedido e da causa de pedir, tanto que o réu a respondeu integralmente. REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, invocada pelo requerido, pois, analisando detidamente a petição inicial, conclui-se, sem dúvida, que é apta para o fim colimado, além de não estar configurada nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no parágrafo único do artigo 330, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em resumo, a existência, liquidez e exigibilidade do débito cobrado pela requerente/embargada; a regularidade da evolução da dívida; e a suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização (anatocismo) e tarifas ilegais, conforme alegado pelo requerido/embargante. Fixo as questões de direito no seguinte: o preenchimento dos…
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