Processo 5002345-76.2025.8.13.0570

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002345-76.2025.8.13.0570
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5002345-76.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: VAGSON DE BESSA BARBOSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Vagson de Bessa Barbosa ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC). Segundo a petição inicial (id. XXX.XXX.XXX-XX), o autor alega ser portador de síndrome acromegálica secundária a tumor hipofisário, submetido a cirurgia neurológica em 2012, apresentando déficit cognitivo (retardo mental — CID10: F71 e E22.0), estando definitivamente inapto para o trabalho e para a vida independente. Informa que requereu administrativamente o benefício assistencial (NB 87/716.219.183-6), que foi indeferido pelo INSS sob o argumento de não atendimento ao critério de deficiência para o BPC-LOAS. Ao final, requereu a concessão do benefício vindicado, com o pagamento das parcelas vencidas retroativas à data do requerimento administrativo e a concessão de tutela antecipada. A inicial veio acompanhada da procuração, de documentos pessoais do autor e de sua genitora, de relatórios médicos, do Processo Administrativo Digital – PAD do INSS e da Folha Resumo do CadÚnico (anexos do id. XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a realização de perícia médica e estudo social e indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ausência do requisito da probabilidade do direito à época. Citado (id. XXX.XXX.XXX-XX), o INSS apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de nulidade pela não adoção do rito invertido (art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 e Recomendação Conjunta CJF n. 20/2024) e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor ofertou réplica (id. XXX.XXX.XXX-XX), impugnando integralmente a contestação e ratificando a petição inicial. Estudo social acostado em id. XXX.XXX.XXX-XX. O autor manifestou não ter objeções ao laudo social (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizado exame clínico em 01.12.2025, o médico perito apresentou o laudo de id. XXX.XXX.XXX-XX. Intimados a manifestarem-se (id. XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX), o autor informou não ter objeções ao laudo médico pericial (id. XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o INSS apresentou impugnação aos laudos (id. XXX.XXX.XXX-XX), contestando exclusivamente o critério socioeconômico de miserabilidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que a autarquia ré arguiu, em sua contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), preliminar de nulidade processual pela não adoção do denominado "rito invertido", com fulcro no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 e na Recomendação Conjunta CJF n. 20/2024. A arguição não merece acolhimento. A Recomendação n. 20/2024 ostenta natureza meramente orientativa, sem caráter vinculante, não sendo apta a restringir o livre exercício da função jurisdicional garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De qualquer modo, a instrução processual está integralmente concluída, com a realização das perícias médica e social regularmente determinadas por este Juízo, de sorte que a não adoção do rito sugerido não acarretou qualquer…

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