Processo 5002345-79.2018.4.04.7110

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002345-79.2018.4.04.7110
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002345-79.2018.4.04.7110/RS EXECUTADO : GREMIO ESPORTIVO BRASIL ADVOGADO(A) : DOUGLAS DUARTE CLEZAR (OAB RS135652) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresente exceção de pré-executividade alegando a caracterização da prescrição intercorrente. ( evento 244, PED_EXT_PRESC1 ) Intimada, a parte exequente apresentou impugnação no evento 253, PET1 . Decido Sustenta a parte executada que o curso do prazo prescricional quinquenal intercorrente teve início com a rescisão do parcelamento administrativo em novembro de 2018, restando caracterizada a prescrição, portanto, em 2024 (já considerando o prazo de suspensão de um ano referente ao art. 40 da LEF). Quanto à rescisão do parcelamento, reconhece a parte exequente que se deu em data muito próxima à referida pela parte executada. Defende a parte exequente que a rescisão formal do acordo se deu em dezembro de 2018. Não é controvertido nos autos, portanto, que o prazo prescricional intercorrente teve como um de seus marcos de reinício a rescisão do acordo de parcelamento no final de 2018. Divergem as partes, contudo, sobre a ocorrência ou não de marco interruptivo da prescrição posteriormente à rescisão do acordo. Sustenta a parte exequente que em 01/2021 foi penhorado imóvel nos presentes autos, constrição desconstituída somente em 02/2023. A parte executada, por sua vez, argumenta que a penhora do referido imóvel não teve o condão de interromper o prazo prescricional, pois o bem já havia sido penhorado em 2006, sendo noticiada nos autos em 2007 a reversão da propriedade em favor do Município de Pelotas. Compulsando os autos, verifica-se quem em 04/2006 foi penhorado o imóvel de matrícula n.º 39.634 do CRI da 2ª Zona de Pelotas/RS ( evento 2, AUTOPENHORA53 ). A penhora acabou por se tornar sem efeito, contudo, pois certificado nos autos que o imóvel teria sido revertido ao patrimônio do Município de Pelotas ( evento 2, DESPADEC57  e evento 2, IP-BUSCA58 ). Em 01/2021 foi reduzida a termo a penhora do imóvel de matrícula nº 39.633 do CRI da 2ª Zona de Pelotas/RS ( evento 119, TERMOPENH1 ). O bem foi penhorado a pedido da parte exequente, formulado em 05/2020 nos autos da Execução Fiscal 50091631820164047110 ( evento 39, PET3  dos autos da execução posteriormente apensada ao presente feito). A penhora foi posteriormente cancelada por decisão proferida em 02/2023 ( evento 208, DESPADEC1 ), contudo, sob o fundamento de que o imóvel teria sido doado pelo Município de Pelotas com cláusula de reversibilidade da medida devidamente registrada por escritura pública, o que o tornaria impenhorável. Importante reiterar, ainda, como concluído na já citada decisão do evento 208, que os imóveis de matrícula nº 39.633 e 39.634 são um único bem, escriturado em duplicidade. Não pode essa escrituração equivocada, contudo, prejudicar a parte exequente no caso dos autos, pois não havia como ser presumida por ela. Sustenta a parte executada que a parte exequente já teria o conhecimento de que o imóvel teria sido revertido ao patrimônio do Município de Pelotas desde 2007. Ocorre que tal informação dizia respeito exclusivamente ao imóvel matriculado sob o número 39.634. Assim, com a penhora de imóvel aparentemente distinto em 01/2021 (matriculado sob o número 39.633), passou a parte exequente a ter uma justa expectativa no sentido da garantia do crédito exequendo, não podendo se falar em inércia em dar impulso à execução.  Salienta-se…

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