Processo 5002346-25.2024.8.24.0074

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002346-25.2024.8.24.0074
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Trombudo Central
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002346-25.2024.8.24.0074/SC EXEQUENTE : MARCANTE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) EXECUTADO : ADJANARA SCHUTZ ADVOGADO(A) : LUCI ANDREIA RIVAS VEGA (OAB SC057954) DESPACHO/DECISÃO 1. Durante a execução, houve bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. A parte executada apresentou impugnação, alegando que o bloqueio recaiu sobre valores destinados à sua subsistência, os quais seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil.  A impenhorabilidade alegada, já adianto, não deve ser reconhecida.  No caso, embora a parte executada sustente que o valor bloqueado possui natureza salarial, a documentação apresentada não permite tal conclusão. Isso porque o extrato bancário juntado aos autos é manifestamente incompleto, correspondendo apenas a uma das quatro páginas do documento original, o que inviabiliza a análise integral da movimentação financeira da conta no período imediatamente anterior à constrição. Diante dessa limitação, não obstante seja possível verificar o ingresso de valor de origem salarial, não é possível verificar a eventual existência de outros ingressos de valores na conta antes do bloqueio, circunstância que impede a aferição segura da origem dos valores constritos. Assim, não se pode presumir que o montante bloqueado decorra exclusivamente do recebimento de salário, especialmente diante da ausência de demonstração completa do fluxo financeiro. Em tais condições, inexistindo prova suficiente de que os valores constritos tenham origem exclusivamente salarial, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade. Com efeito, a impenhorabilidade invocada se presta a proteger valores de origem remuneratória, e, como dito, não há demonstração suficiente de que o montante bloqueado possui esta natureza no presente caso. Portanto, a alegação de que o bloqueio recaiu sobre valores albergados pela impenhorabilidade de salário resta afastada, pois a origem da quantia não foi esclarecida pela parte impugnante.  Nesse sentido:  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, POR SE TRATAREM DE VERBA SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS. TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS DE TERCEIROS E PELA PRÓPRIA EXECUTADA, SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige prova inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados, não sendo suficiente a indicação de conta bancária utilizada para recebimento de salário. 2. Depósitos realizados por terceiros ou pela própria parte executada, sem comprovação da origem, não se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade. 3. O ônus da prova da natureza impenhorável dos valores bloqueados é exclusivo do devedor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053490-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025).  Por tais razões, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nestes autos .  Preclusa esta decisão, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento,…

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