Processo 5002346-26.2024.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002346-26.2024.4.03.6126 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TECNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTROPICOS DE SAUDE E EMPRE ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S ADVOGADO do(a) APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e demais Empregados em Estabelecimentos Privados e Filantrópicos de Saúde e Empresas que Prestam Serviços de Saúde, OSCIPs da área da saúde, OSS, fundações privadas da área da saúde e atividades afins de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra — Sindabcdmrprgs contra sentença de ID 350862024, que, nos autos do mandado de segurança coletivo, julgou improcedente o pedido para assegurar aos substituídos o direito de não incluir no cálculo do salário de contribuição as verbas pagas a título de auxílio-creche, assistência-funeral, indenização por não recebimento de auxílios previdenciários e abonos indenizatórios, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença afastou as preliminares de limitação territorial da decisão. No mérito, entendeu que, quanto ao auxílio-creche, assistência-funeral e abonos, a Receita Federal do Brasil já reconhece administrativamente a não incidência, nos termos do artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, inexistindo prova de coação ao recolhimento. Quanto à indenização por não recebimento de auxílios previdenciários, considerou que a verba possui natureza remuneratória. Em suas razões recursais, ID 353944346, a parte apelante sustenta, em síntese, que possui interesse processual na declaração do direito, ainda que haja reconhecimento administrativo quanto a algumas rubricas, a fim de obter segurança jurídica e assegurar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que todas as verbas discutidas possuem natureza indenizatória e não remuneratória, inclusive a denominada indenização por não recebimento de auxílios previdenciários, que teria caráter reparatório, por visar ressarcir o empregado em razão de omissão atribuída ao empregador. Requer a reforma integral da sentença para concessão da segurança, com declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas e reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal, ID 356117185, nas quais se defende a manutenção da sentença, ao argumento de ausência de interesse de agir quanto às verbas já excepcionadas em ato normativo da Receita Federal e de natureza remuneratória da verba denominada indenização por não recebimento de auxílios previdenciários. Subsidiariamente, requer a limitação territorial dos efeitos da decisão à área de jurisdição da autoridade impetrada e a limitação temporal dos efeitos da coisa julgada ao período de filiação do substituído. O Ministério Público Federal, em primeira instância, não se manifestou sobre o mérito,…
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