Processo 5002346-56.2026.4.02.5003

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002346-56.2026.4.02.5003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002346-56.2026.4.02.5003/ES AUTOR : LAURITA MARIA DE JESUS ROGERIO ADVOGADO(A) : PRICYLLA ARAUJO DE JESUS (OAB ES029097) ADVOGADO(A) : LAILA HENRIQUE MATIAS NEGRIS (OAB ES028397) ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB ES019162) ADVOGADO(A) : FABRICIO PIMENTEL DE SIQUEIRA (OAB ES008962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial ao idoso . 1. Gratuidade Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000),  defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente. 2. Tutela de urgência Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa está fundamentada, deve-se prestigiar o ato do INSS que negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade. Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso. Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado. 3. Juízo 100% digital e providências Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o  "Juízo 100% Digital" . Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas. Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser  justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental,  nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição,  na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo  deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental  da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído. Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora  informar seu   endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato , bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por…

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