Processo 5002346-65.2024.4.03.6113

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002346-65.2024.4.03.6113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002346-65.2024.4.03.6113 AUTOR: ELISABETE ALVES KOBAL SOARES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO RICCI FIGUEIREDO - SP203429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que ELIANE MARIA SOLDATELLI STRABELLI busca a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48 da Lei n. 8.213/1991. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO 1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 2. Do direito à aposentadoria por idade. 2.1. Marco normativo. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991. A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, promoveu alteração nos requisitos de concessão do benefício, e instituiu as seguintes regras de transição: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." 2.2. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria por idade à mulher, devem estar presentes: a) Idade mínima: 60 anos (até 2019); 60 anos e 6 meses (até 2020); 61 anos (até 2021); 61 anos e 6 meses (até 2022); 62 anos (a partir de 2023). b) Carência: 180 meses, somando-se períodos rurais e urbanos. c) Tempo de contribuição: 15 anos. 3. Análise do caso concreto. 3.1. Requisito etário. A autora nasceu em 27/04/1949 (id 342036089, fl. 23) e na data do requerimento administrativo (07/08/2024), contava com 75 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. 3.2. Comprovação do tempo de carência. Requer a autora a consideração do período de 02/08/2004 a 30/08/2019 que laborou como Professora de Educação Básica estadual, bem como as competências de 02/2017, 12/2017 e 03/2018. Por sua vez, o INSS esclarece que, no requerimento administrativo NB 2246754504, foi computado o tempo efetivamente laborado, conforme CTC, correspondendo a 6 anos, 11 meses e 10 dias e as competências de 02/2017, 12/2017 e 03/2018 não puderam ser computadas pois recolhidas em valor inferior ao mínimo (id 342036089, fls. 315/316). De fato, a Constituição Federal, no art. 201, § 9º, assegura a contagem recíproca entre regimes previdenciários diversos, mediante compensação financeira. Para tanto, exige-se a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC,…

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