Processo 5002346-67.2023.8.13.0429

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002346-67.2023.8.13.0429
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Monte Azul
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5002346-67.2023.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: SIELICA GESSIANE ANTUNES MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Nomeação movida por SIÉLICA GESSIANE ANTUNES MARTINS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com o objetivo de obter a sua nomeação e a respectiva posse no cargo de Professor de Educação Básica, nível I, grau A, na disciplina de Geografia. A parte autora relata que concorreu à vaga destinada à localidade de Monte Azul, vinculada à Superintendência Regional de Ensino de Janaúba, em razão de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 04/2014. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora narra que o edital do certame previu, inicialmente, apenas 01 (uma) vaga para o cargo e localidade escolhidos. Afirma que obteve a 3ª (terceira) colocação na ordem de classificação final. Sustenta que, embora tenha sido aprovada fora do número inicial de vagas, adquiriu o direito à nomeação porque o Estado de Minas Gerais realizou contratações temporárias sucessivas durante o prazo de validade do concurso, o qual se encerrou em 31 de dezembro de 2019. Alega que o próprio ente público a contratou de forma precária para exercer a mesma função para a qual foi aprovada, o que demonstraria a necessidade de serviço e a existência de vagas permanentes. Pede a sua nomeação imediata para a cidade de Monte Azul ou, de forma subsidiária, para qualquer outra localidade dentro da mesma Superintendência Regional de Ensino que possua cargo vago ocupado por contratação temporária. O Estado de Minas Gerais apresentou a sua contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pela autora. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera apenas uma expectativa de direito à nomeação e não um direito adquirido. Sustentou que as contratações temporárias realizadas pela Secretaria de Estado de Educação ocorrem para suprir necessidades transitórias e excepcionais, como substituições de servidores efetivos afastados, não se confundindo com a existência de um cargo público efetivo e vago. Destacou que a Administração Pública possui o poder de decidir o momento oportuno e conveniente para realizar nomeações, devendo observar os limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo os argumentos do Estado. Afirmou que a impugnação à justiça gratuita não tem fundamento, pois a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência financeira. No mérito, reiterou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5267, reconheceu a inconstitucionalidade das contratações temporárias sucessivas no Estado de Minas Gerais. Durante a fase de especificação de provas, a autora insistiu na exibição de diversos documentos por parte do Estado, conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, informou no ID XXX.XXX.XXX-XX que não possuía outras provas a produzir. O Juízo…

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