Processo 5002347-16.2022.4.03.6341

TRF3 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5002347-16.2022.4.03.6341
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002347-16.2022.4.03.6341 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: FERNANDA DUTRA REZENDE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Vistos em inspeção. Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento por dano material e moral, em razão de alegado vício na construção de imóvel, objeto de financiamento firmado no âmbito do programa habitacional denominado “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV. O MM. Juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de inclusão da empresa construtora no polo passivo da demanda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. Em julgamento desta 9ª Turma Recursal, foi reconhecida a nulidade da r. sentença e determinado o retorno dos autos ao MM. Juizado Especial Federal de origem para novo julgamento. Proferida nova sentença pelo MM. Juízo Federal a quo, restou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenação da ré ao ressarcimento por dano material. Em decorrência, houve interposição de recurso pela parte autora, pelo qual requereu a complementação da indenização por dano material, bem como a condenação da ré consistente no ressarcimento por dano moral. Por sua vez, a CEF interpôs recurso, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Como preliminar de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição/decadência. No mérito, impugnou a condenação por danos materiais. É o relatório. VOTO Quanto à preliminar De acordo com a clássica preleção de Moacyr Amaral Santos, estão “legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular que se opõe ao afirmado na pretensão.” (in “Primeiras linhas de direito processual civil”, 17ª edição, 1994, Ed. Saraiva, pág. 167). No presente caso, a parte autora, na qualidade de beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, maneja demanda indenizatória decorrente de vício de construção em unidade autônoma financiada pela CEF, motivo pelo qual as partes detêm legitimidade para figurar na presente demanda. De fato, se a parte autora imputou à CEF a responsabilidade por danos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos de eventual descumprimento no contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira, que hipoteticamente poderá ser responsabilizada pelos fatos articulados na petição inicial, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva “ad causam”. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência predominante quanto à legitimidade passiva da CEF em causas em que se discute contrato de financiamento decorrentes de “políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”, conforme se infere do teor das seguintes ementas: “RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.…

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