Processo 5002347-30.2025.4.02.5115
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002347-30.2025.4.02.5115/RJ AUTOR : CLAUDIO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINA DA COSTA DIEGUES (OAB RJ172407) ADVOGADO(A) : DANIELLE FLATOW CHA (OAB RJ185532) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência. Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial (DER 12/06/2025). O autor requer o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas, na função de auxiliar de ferramentaria , por enquadramento da categoria profissional, no período de 13/11/1986 a 28/04/1995, junto à empresa PLUMA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EPP . Verifica-se que o período de vínculo do autor com a empresa PLUMA INDUSTRIA E COMERCIO não foi computado pelo INSS em razão de pendências verificadas no CNIS. A decisão administrativa destaca o não cumprimento de exigência (evento 10, fl. 22/23 e 61/62): Nos termos do arts. 29-A, §3º a §5º, da Lei nº 8.213/91, a aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS está condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento, sob pena de exclusão do período. O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), estabelece ainda: “[...] Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput , desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social ; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da…
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