Processo 5002347-31.2025.8.13.0090
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002347-31.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: KEVYN BELOTTE SALLES MOL ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA CPF: 02.204.537/0001-07 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por KEVYN BELOTTE SALLES MOL ROCHA em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e LATAM AIRLINES GROUP S/A, fundada em alegado atraso no trecho Madrid/São Paulo e cancelamento/alteração do trecho São Paulo/Belo Horizonte, com espera no aeroporto e ausência de assistência adequada, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a ré AIR EUROPA apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em síntese, aplicação da Convenção de Montreal, ilegitimidade ativa, ausência de responsabilidade, existência de codeshare, ausência de dano moral e necessidade de comprovação da lesão extrapatrimonial. Já a ré LATAM, devidamente citada, apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, culpa de terceiro, ausência de falha na prestação do serviço, aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e inexistência de dano moral presumido. Em audiência, foi celebrado acordo entre a parte autora e a ré AIR EUROPA, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, posteriormente comprovado o cumprimento no ID XXX.XXX.XXX-XX. Por sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, o acordo foi homologado e a demanda foi extinta, pelo cumprimento, apenas em relação à AIR EUROPA, determinando-se, expressamente, o retorno dos autos conclusos para sentença em relação à LATAM AIRLINES GROUP S/A. Sobreveio decisão de suspensão do feito no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterada/intimada no ID XXX.XXX.XXX-XX, com fundamento no Tema 1.417 do STF, ARE 1.560.244. A parte autora apresentou pedido de reconsideração no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que a suspensão nacional se restringiria às hipóteses de caso fortuito ou força maior, e não a falhas operacionais ou fortuito interno. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX recebeu a manifestação como embargos de declaração, deixou de acolhê-los e, ao final, determinou “ao arquivo, com baixa”, caso nada mais fosse requerido. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu a reanálise da suspensão e, subsidiariamente, que não houvesse arquivamento e baixa, pois remanesce pendente o julgamento da responsabilidade da LATAM. Houve certidão de decurso de prazo no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o necessário. Decido. De início, retifico a referência feita no ID XXX.XXX.XXX-XX a “IRDR”. O Tema 1.417 decorre de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244, e não de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A controvérsia submetida ao STF no Tema 1.417 foi delimitada à discussão, à luz do art. 178 da Constituição Federal, sobre a prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas consumeristas para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Posteriormente, a decisão de suspensão nacional foi esclarecida para explicitar que a matéria…
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