Processo 5002347-58.2026.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5002347-58.2026.8.08.0050 AUTOR: L. R. E. REPRESENTANTE: CRISTINA DAIANE RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C CESSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por L.R.E., representado por sua genitora em face do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, em atenção ao disposto no art.98 e seguintes, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, uma vez que restou demonstrada a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais (ID 96526410 e ID 96526411) Ademais, DEFIRO o pedido de Prioridade de Tramitação do feito, com base no exposto no art.1.048, II do Código de Processo Civil. Ao compulsar os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à validade de contratos de empréstimo consignado averbados sobre o benefício assistencial (BPC/LOAS) da criança. A tese autoral sustenta a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (contratos nº 385934239), fundamentada no Art. 1.691 do Código Civil, o qual veda aos pais contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial. Em sede de tutela, a parte autora requer a suspensão imediata dos descontos consignados ao benefício da menor, decorrentes dos contratos de empréstimos realizados, bloqueio das margens consignáveis referente aos respectivos contratos. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, em sede de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito não se faz presente com a robustez necessária para a concessão da medida liminar. Isto porque os contratos objeto da lide foram formalizados entre outubro de 2023 e janeiro de 2025, período em que vigia a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, a qual permitia que o negócio jurídico fosse firmado pelo representante legal do menor, sem a exigência expressa de alvará judicial pela autarquia previdenciária. A obrigatoriedade de autorização judicial para tais fins foi restabelecida apenas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025, publicada em 15/07/2025, cujos efeitos não retroagem para alcançar atos jurídicos perfeitos realizados sob a égide da norma anterior. Ademais, os documentos acostados pelas instituições financeiras indicam, em análise perfunctória, a regularidade do fluxo de contratação digital no domicílio da família, com registros de geolocalização e biometria facial autêntica da representante legal, o que afasta, por ora, a alegação de dolo ou extrapolação dos limites da simples administração. Destaco que a mera alegação de perigo de dano, não justifica o deferimento da tutela, quando demonstrada a ausência da probabilidade do direito, situação presente nos autos, e devidamente enfrentada no julgado a seguir : EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM…
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