Processo 5002347-61.2025.8.08.0028
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002347-61.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACINTO JOSE BARBOZA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA OLIVEIRA BARBOZA E SOUZA - ES41242 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Vistos etc. Jacinto José Barboza, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores em desfavor do Banco Cooperativo do Brasil S/A, igualmente qualificado. Relatório dispensável, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido (fundamentação). O feito veio concluso para sentença, contudo antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar pendente de decisão. 1. Preliminar de retificação do polo passivo: A Cooperativa requerida alega que a relação contratual e de associação do requerente é mantida diretamente com a Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo – Sicoob Sul-Serrano, pessoa jurídica de direito privado com autonomia administrativa, operacional e patrimonial distinta daquela do Banco Cooperativo do Brasil S/A (Bancoob), este último figurando no polo passivo da exordial por equívoco de indicação. A matéria comporta acolhimento. Explico. Em análise aos autos, notadamente dos extratos de conta corrente e do comprovante de pagamento juntados pelo próprio requerente nos Ids 83423303 e 83421200, constato que a conta corrente afetada pertence à Cooperativa nº 3010, qual seja: Sicoob Sul-Serrano. Sendo as cooperativas singulares dotadas de personalidade jurídica própria, sede, CNPJ e estatuto social autônomos em relação ao Banco Cooperativo centralizado, e tendo a cooperativa singular comparecido espontaneamente para apresentar contestação e assumir as obrigações da lide, conforme se nota no Id. 90049890, impõe-se a regularização do polo passivo. Portanto, acolho o requerimento formulado pela Cooperativa Sicoob Su Serrano, razão pela qual determino que a Secretaria promova a retificação da autuação processual nos sistemas, passando a constar no polo passivo a Cooperativa De Crédito Sul-Serrana Do Espírito Santo – Sicoob Sul-Serrano, em substituição ao Banco Cooperativo do Brasil S/A. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, e inexistindo outras questões prefaciais ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. 2. Mérito: O feito posto a julgamento se trata de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o requerente Jacinto alega ter sido vítima de fraude estruturada, denominada "golpe do falso advogado", postulando o ressarcimento do dano material sofrido no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e compensação pelos danos morais sofridos. Pois bem, a relação jurídica existente entre o associado e a cooperativa de crédito requerida se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. Diante disto pretende o requerente a responsabilização objetiva da instituição financeira com base na teoria do risco do empreendimento e no entendimento consolidado pela Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos…
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