Processo 5002347-77.2017.4.04.7112

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002347-77.2017.4.04.7112
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002347-77.2017.4.04.7112/RS EXEQUENTE : LUIS HENRIQUE SOUZA MENDONCA ADVOGADO(A) : LEANDRO CONCI (OAB RS087103) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526) DESPACHO/DECISÃO O INSS impugnou o cumprimento de sentença promovido nos autos. Arguiu que não é possível a implantação da aposentadoria especial escolhida pelo exequente na DER reafirmada para 17/05/2019, " por estar em gozo do NB 42/193.209.831-0, concedido com DIB: 21/04/2018 ", o que implicaria em desaposentação. Defendeu que " somente se mostra possível a execução do benefício concedido na DER: 24/01/2013 , com pagamento das parcelas vencidas até a data da concessão do benefício administrativo (NB 42/193.209.831-0 - DIB: 21/04/2018), conforme tese fixada no Tema 1018/STJ ". A parte exequente apresentou resposta, referindo que há trânsito em julgado sobre a matéria. Prosseguiu afirmando que não se trata de desaposentação, pois " não podendo esperar por anos a aposentadoria especial, o Exequente requereu em 2018 a aposentadoria que 'fosse possível', pois se passara 5 anos do indeferimento e não poderia esperar ilimitadamente a finalização da ação para concessão da especial, sob pena de não ter valores para subsistência da sua família ". As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a aplicação do tema 1.124 do STJ ao caso. Decido. O direito à aposentadoria especial foi reconhecido em decisão transitada em julgado, para a DER reafirmada em 17/05/2019 , com a utilização de período de trabalho após a DER original, de  25/01/2013 a 17/05/2019 ,  nos seguintes termos ( processo 5002347-77.2017.4.04.7112/TRF4, evento 6, RELVOTO1 ): Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para  reconhecer a especialidade do período de 25/01/2013 a 17/05/2019 (ruído, cimento e hidrocarbonetos aromáticos), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER - 17/05/2019, bem como para determinar a sucumbência exclusiva do INSS. Trata-se, portanto, de matéria preclusa, cabendo ao exequente a escolha do benefício que considera mais vantajoso. Salienta-se, ademais, que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa na DER de 21/04/2018 ( evento 163, INFBEN1 ) não constitui óbice à aposentadoria especial deferida nos autos, e tampouco caracteriza desaposentação. Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 23/02/2017, em momento em que o demandante não estava aposentado, e em data muito anterior ao novo pedido administrativo de aposentadoria, com DER de 21/04/2018. Lícita, portanto, a concessão de aposentadoria no feito. Além disso, o indeferimento da aposentadoria especial na via administrativa, seja na DER de 2013 , seja na DER de 2018 , foi irregular, pois não considerou corretamente as atividades especiais desenvolvidas pelo segurado, cujo reconhecimento somente ocorreu na via judicial. Assim, em última análise, a obrigação imposta no feito teria o efeito de revisão da concessão anterior, com acréscimo de tempo especial, sobretudo considerando que o período reconhecido judicialmente após a DER administrativa (de 21/04/2018 até 17/05/2019), sequer seria necessário à concessão da aposentadoria especial deferida nos autos, vez que, até a DER reafirmada de 17/05/2019, o segurado contava com 29 anos, 5 meses e 12 dias de tempo especial, e a exclusão do intervalo acima, a princípio, não prejudicaria o direito do demandante. De outro lado, é inequívoco que devem…

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