Processo 5002347-85.2022.8.24.0007

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002347-85.2022.8.24.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002347-85.2022.8.24.0007/SC AUTOR : ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO DE BENEFICIOS DOS MOTOCICLISTAS E MOTORISTAS DE SANTA CATARINA - ADASC MOTOS E BENEFICIOS ADVOGADO(A) : PATRICIA MULLER (OAB SC018295) RÉU : LUCIANO DA CRUZ ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE DA SILVEIRA (OAB SC025652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO DE BENEFÍCIOS DOS MOTOCICLISTAS E MOTORISTAS DE SANTA CATARINA – ADASC MOTOS E BENEFÍCIOS em face de LUCIANO DA CRUZ .  Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questão processual que se amolda àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, além de ter suscitado questão processual autônoma atinente à intervenção de terceiro, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, impõe-se o saneamento do processo antes do seu prosseguimento. Passo, pois, à análise. I - DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 - Preliminar de incompetência – pedido de remessa ao Juizado Especial Cível A parte ré, em contestação, sustentou que a causa deveria ser processada no Juizado Especial Cível, ao fundamento de que se trata de demanda decorrente de acidente de trânsito e de valor inferior a 20 salários mínimos. A insurgência foi deduzida na primeira oportunidade de defesa, de modo que não há falar em preclusão quanto à sua arguição.  A preliminar, todavia, não comporta acolhimento. Isso porque a competência dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, nas causas regidas pela Lei n. 9.099/1995, não afasta, por si só, a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas dessa natureza. O fato de a causa versar sobre acidente de trânsito e ostentar valor reduzido não transforma o Juizado Especial em via obrigatória para a parte autora. Ao contrário, o sistema admite a opção pelo procedimento comum perante o juízo cível, sobretudo quando a parte entende necessária a produção de prova mais ampla ou quando reputa mais adequada a tramitação pelas regras ordinárias do Código de Processo Civil. Ademais, o argumento defensivo se apoia exclusivamente no valor atribuído à causa e na natureza do litígio, sem demonstrar qualquer norma de competência absoluta que imponha a remessa obrigatória a outro órgão jurisdicional. O valor inferior a 20 salários mínimos, por sua vez, apenas guarda pertinência, no microssistema dos Juizados, com a dispensa de assistência por advogado em determinadas hipóteses, não servindo como critério de exclusão da competência desta Vara Cível. Por fim, registre-se que o feito já tramitou regularmente por este Juízo, com citação válida, apresentação de contestação, réplica, especificação de provas e tentativas supervenientes de autocomposição, inexistindo qualquer vício de competência que justifique o deslocamento pretendido nesta altura processual. Rejeito , pois, a preliminar. I.2 - Questão processual pendente – pedido de chamamento ao processo da alegada empregadora/proprietária do veículo A parte ré requereu o chamamento ao processo da empresa Transportes Castilho Ltda. EPP, afirmando que ela seria sua empregadora e proprietária do ônibus envolvido no acidente, além de possivelmente manter seguro apto a suportar o prejuízo narrado na inicial. Em réplica, a autora anuiu à inclusão da mencionada empresa no polo passivo.  O pedido, entretanto, não merece deferimento. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros sujeita às…

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