Processo 5002347-89.2024.8.13.0470
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5002347-89.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] AUTOR: FLAVYSLAINY COSTA SOARES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada por Flavyslainy Costa Soares da Silva em face de Banco Pan S.A., conforme fundamentos expostos na petição inicial de ID n° XXX.XXX.XXX-XX. Na exordial, a parte autora sustenta a existência de cláusulas contratuais abusivas, postulando, especificamente, a revisão das cláusulas relativas à: a) taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; b) cobrança de tarifas administrativas, em especial a tarifa de registro do contrato, de cadastro, de avaliação de bem e seguro de proteção financeira. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, a fim de que seja reconhecida a abusividade das práticas supostamente perpetradas pelo banco réu, repetição de indébito em dobro, bem como condenação do réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Gratuidade de Justiça deferia à parte autora em ID n° XXX.XXX.XXX-XX. Neste mesmo ato, o pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID n° XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, impugnou o valor da causa, bem como arguiu prejudicial de inépcia da petição inicial. No que toca ao mérito, alegou inexistência de abusividade contratual, regularidade da contratação das tarifas alegadas e à cobrança do registro do contrato. Por consequência, refutou o pedido de condenação ao pagamento de repetição de indébito e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação em ID n° XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os argumentos expendidos na inicial. Decisão de saneamento e organização do processo em ID n° XXX.XXX.XXX-XX. Nestas, as preliminares foram rejeitadas, o valor da causa foi retificado, bem como foram fixados os pontos controvertidos relevantes. Intimadas as partes para especificar provas, a parte autora se manifestou através do documento de ID n° XXX.XXX.XXX-XX. O banco réu, por outro lado, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID n° XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, comportando o feito, deste modo, julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. As provas produzidas e a dinâmica adotada por ambas as partes para fins de tramitação deste processo (alegações e suas respectivas provas) foram capazes de, por si só, formar a convicção desta Magistrada e proferir, de imediato, o julgamento da demanda. A figura da autora e do réu se amoldam, respectivamente, aos arts. 2º e 3º, do CDC. Como visto do relatório supra, alegou a autora que firmou com o réu Cédula de Crédito Bancário para aquisição de bem. Entretanto, asseverou que referido negócio jurídico se encontra eivado de diversas cláusulas abusivas, dentre elas: a) juros remuneratórios abusivos; b) cobrança de…
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