Processo 5002347-90.2026.4.02.5116
TRF2 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002347-90.2026.4.02.5116/RJ REQUERENTE : MARIA CLARA DE SOUZA BARROSO MEIRELLES ADVOGADO(A) : CLEBERSON BAEVE DE SOUZA (OAB MS025249) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal Única de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). MARIA CLARA DE SOUZA BARROSO MEIRELLES ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito de petição cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de auxílio - acidente. Deu à causa o valor de R$ 69.709,23 (sessenta e nove mil setecentos e nove reais e vinte e três centavos). A questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da incapacidade , causa do indeferimento administrativo. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária. Uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial, indefiro , por ora, o requerimento de antecipação de tutela. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC) , junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ e da Súmula nº 17 da TNU; Indeferimento do pedido de concessão ou de prorrogação do benefício, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse processual; DA PROVA PERICIAL Cumprido, determino a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora (ORTOPEDIA) e FIXO o prazo de 30 (trinta) dias , contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo. Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo, desde já, a nomeação com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL , considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica da parte demandante e sua capacidade laborativa. Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 3 de abril de 2025. Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER pertinente, na forma do art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 1 de outubro de 2024. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias , indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “ Quesitos da Parte Autora ” existente no Sistema E-proc , que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “ Laudo Médico de Incapacidade ” , conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: …
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