Processo 5002347-97.2024.8.13.0241

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002347-97.2024.8.13.0241
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5002347-97.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Propriedade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANA DE AQUINO OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PAULO CESAR RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Aureliano Fagundes de Oliveira, representado por seus filhos curadores, em face de Paulo César Ribeiro, sob alegação de que o réu adquiriu imóveis há cerca de 20 anos sem transferi-los nem assumir os tributos, gerando execução fiscal e prejuízos à família. Foi realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem acordo. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) reconhecendo a compra, mas alegando dificuldades financeiras e defendendo a inexigibilidade do IPTU por destinação rural, requerendo improcedência. O autor apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX) reiterando a responsabilidade do réu e pedindo procedência. Na fase de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu requereu julgamento antecipado e o autor requereu prova documental e testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após o falecimento do autor, os herdeiros foram habilitados no polo ativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentou inexistência de débitos e pediu improcedência, enquanto os autores (ID XXX.XXX.XXX-XX) reafirmaram a inadimplência prolongada e requereram a total procedência da ação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, cumpre enfrentar a alegação do réu de que o pedido de indenização por danos materiais seria inepto, por ausência de causa de pedir e de individualização do valor. Embora o réu sustente que a inicial não teria especificado de forma clara os fundamentos do pedido, verifica-se que a parte autora juntou documentos suficientes (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX) que comprovam a existência de gastos e prejuízos materiais, especialmente o parcelamento extrajudicial de R$ 110.000,00 e despesas com advogados e custas processuais. Há, portanto, causa de pedir e elementos que individualizam o dano material, ainda que o valor exato deva ser apurado em liquidação de sentença. A alegação do réu não prospera e deve ser rejeitada. No mérito, restou incontroverso que o réu adquiriu os imóveis há cerca de vinte anos, mas não providenciou a transferência da propriedade nem a regularização junto ao cartório competente. As certidões de matrícula apresentadas pela autora (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX) comprovam que o falecido autor ainda figura como titular registral. O próprio réu, em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reconhece a compra e a ausência de escritura, justificando por dificuldades financeiras. Tal circunstância evidencia a obrigação de fazer, consistente na transferência dos imóveis, obrigação esta que deve ser cumprida, sob pena de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 247 do Código Civil. Quanto aos tributos, demonstrou-se que o Município de Esmeraldas ajuizou execução fiscal contra o autor originário (ID XXX.XXX.XXX-XX), em razão da inadimplência do…

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