Processo 5002348-19.2026.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002348-19.2026.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002348-19.2026.8.24.0011/SC AUTOR : REMISSON TEODORO FERREIRA ADVOGADO(A) : BRENDA LAURA DE SOUSA (OAB MG196705) DESPACHO/DECISÃO   1. Recebo os Aditamentos apresentados nos eventos  10.1  e  11.1 . 1.1 Proceda-se à inclusão de Jonas de Souza Ferreira (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) no polo ativo da presente demanda. 1.2 Retifique-se o valor da causa para R$ 23.773,72. 1.3 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor Jonas de Souza Ferreira (item 1.1). 2.  Trata-se de Procedimento Comum Cível com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA intentada por REMISSON TEODORO FERREIRA  e JONAS DE SOUZA FERREIRA (item 1.1) em face de GOLD INVEST IMOVEIS LTDA e MARCOS ROBERTO FOPPA , todos já qualificados. Relataram que são pai (Jonas) e filho (Remisson) e celebraram contrato de locação com a parte ré, pelo período de 30/08/2024 a 29/08/2025, a partir de quando passou a viger por prazo indeterminado. Em 09/11/2025, a parte autora notificou formalmente os réus acerca de sua intenção de desocupação, o que foi concretizado em 09/12/2025, com entrega de chaves em 10/12/2025. Acrescentaram que todos os locativos e demais encargos foram quitados até o dia 09/12/2025, contudo foram surpreendidos com cobranças indevidas que totalizaram R$ 3.773,72, advindo de taxas de condomínio supostamente quitadas em 04/11/2025, suposta manutenção de mobiliário, supostos dias excedentes de ocupação (09/12/2025 a 09/01/2026) e fiador digital (jan/2026). Explicaram que notificaram os réus por intermédio de Advogada, todavia as tentativas de solução do impasse restaram infrutíferas ante a manutenção da intenção de cobrança dos requeridos, o que culminou com a negativação tida como indevida do nome do autor Jonas de Souza Ferreira (ev. 11).  Nesse contexto, pleiteiam, em sede de tutela provisória, a concessão de provimento emergencial voltada à retirada do nome do autor Jonas de Souza Ferreira dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a imposição de ordem impeditiva de nova negativação do nome dos requerentes relativamente ao débito objeto desta lide. Valoraram a causa, juntaram documentos e efetivaram os demais requerimentos de estilo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 3. Da Tutela Provisória A decisão referente ao instituto processual que se convencionou chamar de tutela antecipada se destina ao reconhecimento, já na abertura do processo ou durante o seu curso, conforme for a situação jurídica, do bem da vida postulado pela parte autora, no todo ou em parte.  Caso haja prova inequívoca a respeito dos fatos afirmados pela parte autora e se convencendo o juízo da plausibilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência antecipada provisória. Para o provimento relativo a esse instituto processual ser positivo, a pretensão da parte autora deve corresponder um direito assegurado por lei.  Em relação à decisão positiva, antecipando-se os efeitos da tutela, o órgão judicial deve formar a sua convicção em elementos de prova mais consistentes do que aqueles exigidos no juízo de aparência, os quais, entretanto, também são obtidos mediante cognição superficial e sumária. No caso dos autos, verifico que estão  presentes  os pressupostos autorizadores do deferimento da antecipação de  tutela . O pedido antecipatório da parte autora está fundamentado na inexistência de dívida com a parte  ré, sob o…

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