Processo 5002348-25.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002348-25.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002348-25.2025.4.03.6105 AUTOR: RAFAEL MACHADO FURTADO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAFAEL MACHADO FURTADO PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, em face do BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando, em sede de tutela, a suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato FIES. Ao final, requer a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% aos adimplentes, com a consequente alteração do valor do saldo devedor. Posteriormente requer a aplicação do desconto de 12% sobre o saldo devedor remanescente a ser dividido em 180 parcelas, com redução de 100% de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º - A da Lei 10.260/2001. Subsidiariamente, requer aplicação do desconto de 30% sobre o saldo devedor, conforme Projeto de Lei 4.133/2019 e, posteriormente, o desconto de 12% sobre o valor apurado, a ser divido em 180 parcelas, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência. Requer, ainda, a condenação da parte Ré na restituição integral dos valores pagos indevidamente. Aduz ter celebrado contrato de financiamento estudantil em 19/02/2016 para custeio do curso de Medicina, tendo ingressado na fase de amortização em 15/02/2025. Afirma encontrar-se adimplente com as obrigações contratuais, apontando saldo devedor aproximado de R$ 488.184,93, parcelado em 180 prestações mensais de R$ 2.881,89. Sustenta que a Lei nº 14.375/2022, posteriormente alterada pela Lei nº 14.719/2023, instituiu mecanismos de renegociação de dívidas do FIES com descontos expressivos — que podem alcançar até 77% ou 99% do saldo devedor — destinados, contudo, a contratos inadimplentes, ao passo que os contratos adimplentes apenas poderiam usufruir desconto de 12% para pagamento à vista. Aduz que tal distinção configuraria violação aos princípios constitucionais da isonomia, moralidade administrativa, capacidade contributiva e proteção da confiança, por beneficiar devedores inadimplentes em detrimento daqueles que honraram regularmente suas obrigações. Com base nesses fundamentos, requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas; aplicação analógica do desconto de 77% ao saldo devedor de seu contrato e aplicação adicional do desconto de 12%. Subsidiariamente, requer a concessão de desconto de 30% e a restituição de valores pagos indevidamente. Juntou documentos. Por meio da decisão de Id 357022522, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de tutela. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento (Id 359540543), cujo pedido liminar também foi indeferido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id 359794657), sendo posteriormente negado provimento ao recurso por unanimidade (Id 464868273), com certificação de trânsito em julgado em 13/11/2025 (Id 464868272). Regularmente citados, a União e o Banco do Brasil apresentaram contestação (Id 357465052 e 371764041). O FNDE, embora…

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