Processo 5002348-39.2022.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002348-39.2022.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002348-39.2022.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE MARTINS - MG133583-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR ALVES VIVAS - MG230915-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ART. 173, I, DO CTN. ART. 43, §2º, DA LEI 8.212/91. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa contribuinte contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, a qual visava à restituição de contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT e terceiros) recolhidas em cumprimento a sentenças trabalhistas, sob alegação de decadência com fundamento no art. 150, §4º, do CTN. II. Questão em discussão 2. Definir o termo inicial da contagem do prazo decadencial para exigência de contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatórias trabalhistas e a possibilidade de restituição dos valores recolhidos. III. Razões de decidir 3. Embora o art. 43, §2º, da Lei 8.212/91 estabeleça que o fato gerador ocorre na data da prestação de serviços, a efetiva constituição do crédito tributário depende do trânsito em julgado da decisão trabalhista, quando se definem as verbas de natureza remuneratória e indenizatória e se apuram os valores devidos. 4. Nos termos do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão trabalhista. 5. Aplicação da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, que harmonizam o art. 43 da Lei 8.212/91 com o art. 173, I, do CTN, afastando a tese de decadência com base no art. 150, §4º, do CTN, sob pena de beneficiar o empregador inadimplente. 6. Ausente fundamento para restituição de valores recolhidos em cumprimento a sentenças trabalhistas, uma vez que não configurada a alegada decadência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Nas contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatórias trabalhistas, o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN tem início no exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença trabalhista, momento em que se aperfeiçoa a constituição do crédito tributário. Inviável a restituição de valores sob alegação de decadência com base no art. 150,…

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