Processo 5002348-50.2026.8.13.0035

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002348-50.2026.8.13.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5002348-50.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PEDRO RESENDE XAVIER SARDELLA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 27.000.511/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Estando o processo em ordem, passo a decidir. 1. DA PRELIMINAR- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a Requerida que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da presente demanda, visto que sua atuação se limita à gestão de fluxo financeiro da operação e não participa da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ofertados. No caso, a Requerida, ao intermediar a forma de pagamento junto ao fornecedor do serviço, responde solidariamente pelas falhas apresentadas nos serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ademais, conforme se verifica do comprovante de ID XXX.XXX.XXX-XX, o pagamento foi feito diretamente à Requerida, sendo, portanto, parte legítima a ocupar o polo passivo da presente demanda. Por esta razão, afasto a prefacial arguida. 2. DO MÉRITO No caso em exame, o Autor pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda referente à mercadoria não entregue, a restituição integral do valor de R$ 178,51 (cento e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos) e a reparação pelos danos morais decorrentes. A hipótese vertente nos autos trata-se de típica relação de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso sub judice, não há que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, vez que se aplica a distribuição estática do ônus da prova, conforme art. 373 do CPC. O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 355,I do CPC, vez que não há mais provas a serem produzidas, conforme manifestação da parte ré na audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e diante do indeferimento do pedido de oitiva pessoal da própria parte (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Autor alega que em 20/12/2025 comprou uma jaqueta masculina no site denominado “Lojas Firenzo” pelo valor total de R$ 178,51 (cento e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Afirma que, mesmo após diversas tentativas de solução na via extrajudicial, o produto jamais fora entregue, o que lhe causou grandes transtornos e aborrecimentos. Em contestação, a Requerida alega que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, sob o argumento de sua atuação limitou-se ao processamento do pagamento realizado, o qual ocorreu de forma correta e regular. Sustenta, ainda, a inexistência de danos a serem indenizados. A questão de embate versa sobre a existência ou não de responsabilidade civil da Requerida diante dos fatos apresentados pelo Autor. Neste contexto, por se tratar de relação de consumo em que o Autor pode ser apontado como consumidor e a Ré como fornecedora de um serviço, a luz dos artigos 2º e 3º do CDC, a estrutura da responsabilidade analisada dispensa o elemento subjetivo, subsistindo apenas a necessária conduta ilícita, o dano e a relação de causalidade entre ambos. O Estatuto Consumerista em seu artigo 14 confere responsabilidade ao fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores…

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