Processo 5002348-96.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002348-96.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5002348-96.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAURICIO DE JESUS CAMARGO COATOR: 1 Vara Criminal da Comarca de Viana ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, em CONHECER da presente impetração e CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, 25 de maio de 2026. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DATA DA SESSÃO: 20/05/2026 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER (RELATOR):- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Gabriel Vigneron M. Chaia e Davi Araújo Portela Carneiro em favor de MAURÍCIO DE JESUS CAMARGO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Viana/ES. Alegam os impetrantes sofrer o paciente constrangimento ilegal nos autos da Ação Penal nº 0015662-35.2012.8.08.0050. Sustentam ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, consubstanciada na ausência de oportunidade para apresentação de resposta à acusação após citação pessoal. Liminar deferida (Id. 18223418) para suspender o curso da ação penal originária e os efeitos de eventual ordem de prisão nela exarada. Informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 18268941). A Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de parecer (Id. 18606985), manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, pugnando pela cassação da liminar. É o relatório. Peço dia para julgamento. * O SR. ADVOGADO GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA:- Cumprimento os eminentes desembargadores, o douto representante do Ministério Público, demais servidores e os colegas advogados ainda presentes na sessão. Trata-se de um habeas corpus impetrado em favor do paciente Maurício, por meio do qual a defesa requer a anulação do processo com base na caracterização de uma nulidade bastante simples, mas, fundamental na Ação Penal, que é a ausência de defesa, neste caso, a ausência de apresentação da resposta a acusação por parte do paciente, com base na Súmula 523 do STF. Inicialmente, o juízo da Primeira Vara Criminal de Viana, ora autoridade coatora, ao receber a denúncia determinou a situação pessoal do paciente para, então, responder a Ação Penal, constituir defesa e…

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