Processo 5002349-20.2026.8.24.0523

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002349-20.2026.8.24.0523
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002349-20.2026.8.24.0523/SC ACUSADO : JOAO PAULO DAITX ARAUJO ADVOGADO(A) : ELISA FANI BAYESTORFF (OAB SC067593) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação penal deflagrada pelo representante do Ministério Público em desfavor de  JOAO PAULO DAITX ARAUJO , denunciado pela prática do crime previsto no art. 33,  caput , da Lei n. 11.343/2006 ( evento 1, DENUNCIA1 ). Oferecida a denúncia, manteve-se a segregação cautelar do acusado decretada em audiência de custódia após a homologação da prisão em flagrante ( evento 8, DESPADEC1 ). Pessoalmente notificado ( evento 23, CERT1 ), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído, suscitando, preliminarmente, a ilegalidade da abordagem policial e quebra da cadeia de custódia com a declaração de nulidade das provas obtidas, bem como a revogação da prisão preventiva e pedido de diligências ( evento 25, DEFESA PRÉVIA1 ). Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares aventadas, manutenção da segregação cautelar do denunciado, não oposição ao pedido de diligências e recebimento da peça acusatória com o regular prosseguimento do feito ( evento 28, PROMOÇÃO1 ).   2. Da defesa prévia (ev. 25 ): A peça defensiva foi apresentada dentro do prazo legal por defensor devidamente cosntituída e, portanto, deve ser conhecida 2.1.Preliminar - nulidade da abordagem policial  Arguiu a Defesa o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial com a nulidade das provas produzidas nos autos,   tendo em vista a ausência de justa causa e de fundadas razões para a realização da busca pessoal, em inobservância ao previsto no art. 240 e ss. do Código de Processo Penal. No entanto, razão não lhe assiste. Sem maiores delongas, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os judiciosos findamentos utilizados quando da audiência de custódia, oportunidade em que o flagrante foi devidamente homologado: 1. Auto de Prisão em Flagrante.  O auto de prisão em flagrante obedeceu a todas as formalidades constitucionais e processuais que regem a matéria, notadamente as previsões contidas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. (...) No que tange à  situação de flagrância , extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante ( evento 1, P_FLAGRANTE1 ), especialmente do Boletim de Ocorrência ( evento 1, BOC5 ), do Termo de Apreensão, do Laudo de Constatação das Substâncias Entorpecentes ( evento 2, AUTOCONSTSUBST1 ), das fotografias e dos depoimentos dos agentes estatais que atuaram na ocorrência, que, em 05/04/2026, por volta das 17:30 horas, na Servidão Hipólito Cassiano de Menezes, bairro São João do Rio Vermelho, nesta cidade, durante patrulhamento ostensivo realizado na Servidão Hipólito Cassiano de Menezes, a guarnição policial avistou um homem em via pública, utilizando boné de cor vermelha, que demonstrava comportamento suspeito ao vasculhar uma área de vegetação próxima. Ao notar a aproximação da viatura, o indivíduo passou a fugir a pé, tentando se ocultar no interior da farmácia Ultra Mega Popular. Após acompanhamento e abordagem, o suspeito foi devidamente identificado como João Paulo Daitx Araújo. Em revista pessoal, os policiais localizaram em sua posse três invólucros contendo substância análoga à cocaína, uma porção de substância semelhante à maconha e a quantia de R$ 230,00, composta por cédulas de pequeno valor, característica comum ao comércio ilícito de entorpecentes. Durante a…

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