Processo 5002349-44.2021.8.21.0049
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002349-44.2021.8.21.0049/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : MARLENE PEROZA ALBARELLO ADVOGADO(A) : ROGERIO VARGAS DOS SANTOS (OAB RS032926) DESPACHO/DECISÃO Da alegação de impenhorabilidade Trata-se de pedido formulado pela executada MARLENE PEROZA ALBARELLO no Evento 164, requerendo a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas bancárias, no total de R$ 10.100,46, sob o fundamento de que os montantes constritos têm natureza alimentar e são impenhoráveis. Os documentos acostados ao Evento 164 demonstram, com clareza, a origem dos valores bloqueados em cada instituição financeira, o que permite o exame fundamentado do pedido. Da Conta Poupança na Caixa Econômica Federal Os extratos juntados nos documentos 2 e 3 do Evento 164 evidenciam que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (Ag. 0475, Op. 1288, Cc. 81044266) é uma conta poupança , modalidade expressamente identificada como "Poupança" na própria interface do aplicativo e no extrato emitido em nome da executada MARLENE PEROZA ALBARELLO (Evento 164, EXTR2 e EXTR3). O saldo bloqueado nessa conta alcançou o montante de R$ 5.259,92 e é integrado, ao menos em parte, por crédito de benefício previdenciário do INSS (aposentadoria por tempo de contribuição), conforme lançamento de R$ 4.301,28 em 08/05/2026 identificado como "CREDITO PAGTO BENEF INSS" (Evento 164, EXTR3, Página 2). O demonstrativo de pagamento da FAPERS (Evento 164, CHEQ5) confirma que a complementação de aposentadoria paga por essa entidade, no valor líquido de R$ 804,26 , é creditada justamente na conta da Caixa Econômica Federal, Ag. 0475, conta 0008104426662, com data de crédito em 29/05/2026. A impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança está expressamente prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil , que protege "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos" . Pois bem, o valor é inferior a 40 salários mínimos, portanto, impenhorável com base no artigo 833, X, do CPC. Ocorre que, alterando poscionamento até então adotado, e seguindo o mais recente entendimento do STJ - Supremo Tribunal de Justiça sobre o assunto trazido a discussão, o incidente merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, ao apreciar o REsp nº 1.677.144/RS, HERMAN BENJAMIN, revisou a matéria definindo diretrizes a serem observadas e restabelecendo o posicionamento anterior, no sentido de que em relação aos valores bloqueados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, há presunção absoluta de impenhorabilidade, cumprindo ao devedor nas demais situações, ou seja, quando o bloqueio incidir sobre conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, como se extrai ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A…
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