Processo 5002349-49.2025.8.24.0072

TJSC • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5002349-49.2025.8.24.0072
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002349-49.2025.8.24.0072/SC APELANTE : JOSE EDUARDO JESUINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE EDUARDO JESUINO , com fundamento no art. 105, III, "a", "b e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO REGISTRO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ilicitude da anotação de débito realizada pela parte ré no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob o fundamento de ausência de notificação prévia. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A parte autora interpôs recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:  (i) verificar eventual ausência de dialeticidade recursal; (ii) analisar se a ausência de notificação prévia é apta a tornar ilícita a anotação no SCR; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável decorrente da anotação; (iv) examinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:  (i) presente a dialeticidade, pois a parte apelante impugnou adequadamente os fundamentos da sentença; (ii) a ausência de notificação prévia não torna ilícita a anotação no SCR, por se tratar de sistema regulatório de informações creditícias e porque eventual falha configura mera infração administrativa, conforme Súmula 359 do STJ e jurisprudência consolidada; (iii) inexistente demonstração de divulgação indevida, restrição creditícia ou efetivo prejuízo, não há falar em dano moral  in re ipsa,  sendo legítima a anotação quando vinculada a contrato existente e informado ao órgão regulador; (iv) diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO:  Recurso da parte autora conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Majorados em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios em favor da parte ré, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. Quanto à  terceira…

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