Processo 5002349-67.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002349-67.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002349-67.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ELIAS MOREIRA AMORIM ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB PI020744) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, defiro o prazo de 5 dias para juntade de substabeleciment. Por outro lado, indefiro o pedido realizado em audiência quando ao julgamento antecipado da lide.  Primeiramente, deve ser ressaltando que as ações que tramitam perante os Juizados Especiais são regidas pelo procedimento estipulado na Lei n.º 9.099/95 que prevê a realização de audiência de conciliação e, caso não ocorra acordo, a realização de audiência de instrução e julgamento, momento oportuno, aliás, para apresentação de contestação e produção de provas. Com efeito, instituída pela Lei nº. 9.099, de 26/09/1995, esta Justiça Especial, que compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem este nome propositalmente – ela é "especial" – por ser diferente da tramitação encontrada na Justiça Comum. Ademais, ela é opcional – o autor pode "optar" por ela – todavia, ao optar por ela deve se sujeitar às suas regras ou critérios informadores, como: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, e busca pela conciliação entre as partes. Nesta Justiça Especializada o Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária e somente pode ser invocado nos casos em que a Lei nº. 9.099/95 não dispuser nada (pode até dispor da mesma forma) ou remeter ao Código. Por assim ser, a designação de audiência de instrução e julgamento não pode ser dispensada, é parte do procedimento, assim como o comparecimento pessoal – expressão máxima do principio da oralidade – tanto que é obrigatório. Aliás, a ausência do reclamante faz nascer a condenação ao pagamento da custas e do reclamado, a Revelia. Assim, diante das razões expostas, indefiro os pedidos da parte de dispensa da audiência de instrução e de julgamento antecipado da lide, por falta de amparo legal. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Intime-se. Cumpra-se.

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