Processo 5002349-72.2026.4.02.5112
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002349-72.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : RAFAELA MARIA DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) AUTOR : PATRICIA DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende o restabelecimento do benefício de Amparo Social à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), (NB 551.167.568-3, DIB em 30/04/2012 e DCB em 01/04/2026 - evento 1, INDEFERIMENTO24 ). I - Proceda a Secretaria ao desentranhamneto dos seguintes documentos, visto que estranhos ao feito: evento 1, INIC1 evento 1, ANEXO3 evento 1, TERMREN5 evento 1, PROC7 evento 1, ANEXO9 evento 1, ATESTMED11 evento 1, RG13 evento 1, EXTR15 evento 1, EXMMED2 evento 1, CONHON4 evento 1, DECLPOBRE6 evento 1, EXTR8 evento 1, LAUDO10 evento 1, ATESTMED12 evento 1, PROCADM14 . II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput , do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente , deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC). Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do benefício de amparo assistencial postulado pela parte demandante. Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita à avaliação do requisito socioeconômico. Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade , pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório. Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO , ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada a qualquer tempo ou, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. IV - Diante da necessidade da comprovação socioeconômica, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO , a ser cumprido por oficial de justiça para que este certifique, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por todos os residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto…
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